Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ESBULHO NA POSSE EXERCIDA PELO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. EXCEÇÃO. FATO
NOVO ALEGADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARREMATAÇÃO DO BEM
LITIGIOSO POR TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR TERCEIRO QUE
NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE ATIVA DO ANTIGO POSSUIDOR. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o exame das
condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, deve ser
aferida com base na teoria da asserção (em abstrato), isto é, à luz
das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula
83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, Relator Ministro MARCO
BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
- No caso, a arrematação do imóvel por terceiro no decorrer da lide
não afasta a legitimidade ativa da parte recorrida, nem importa na
extinção do processo, por perda de objeto, diante da manifestação
expressa do arrematante no sentido de que possui interesse em ver
mantido e cumprido o comando judicial exarado no processo.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
ação possessória não é a via adequada para discutir o domínio do bem
objeto da controvérsia.
- A reforma do julgado, quanto à demonstração da posse e do
esbulho, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial,
a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
- A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de
prequestionamento não possui caráter protelatório.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ESBULHO NA POSSE EXERCIDA PELO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. EXCEÇÃO. FATO
NOVO ALEGADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARREMATAÇÃO DO BEM
LITIGIOSO POR TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR TERCEIRO QUE
NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE ATIVA DO ANTIGO POSSUIDOR. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o exame das
condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, deve ser
aferida com base na teoria da asserção (em abstrato), isto é, à luz
das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula
83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, Relator Ministro MARCO
BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
2. No caso, a arrematação do imóvel por terceiro no decorrer da lide
não afasta a legitimidade ativa da parte recorrida, nem importa na
extinção do processo, por perda de objeto, diante da manifestação
expressa do arrematante no sentido de que possui interesse em ver
mantido e cumprido o comando judicial exarado no processo.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
ação possessória não é a via adequada para discutir o domínio do bem
objeto da controvérsia.
4. A reforma do julgado, quanto à demonstração da posse e do
esbulho, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial,
a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de
prequestionamento não possui caráter protelatório.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2356267 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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