Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a
controvérsia sobre a legalidade da cláusula de reajuste do prêmio
por faixa etária, concluindo pela sua validade, com base na
jurisprudência do STJ, que afasta a aplicação analógica da Lei nº
9.656/1998 aos contratos de seguro de vida em grupo.
- A prescrição foi corretamente tratada como de fundo de direito,
sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer
grau de jurisdição. A questão já havia sido decidida pelo STJ, que
afastou a prescrição do fundo de direito, não havendo omissão ou
supressão de instância.
- A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não é
abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste do prêmio do
seguro de vida com base na faixa etária do segurado, desde que haja
expressa previsão contratual e prévia comunicação ao segurado.
- A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade
foi indevida, pois o proveito econômico obtido pela seguradora não é
inestimável nem irrisório, devendo ser calculado entre 10% e 20%
sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do
CPC.
- Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial do segurado
desprovido. Agravo em recurso especial da seguradora provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a
controvérsia sobre a legalidade da cláusula de reajuste do prêmio
por faixa etária, concluindo pela sua validade, com base na
jurisprudência do STJ, que afasta a aplicação analógica da Lei nº
9.656/1998 aos contratos de seguro de vida em grupo.
2. A prescrição foi corretamente tratada como de fundo de direito,
sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer
grau de jurisdição. A questão já havia sido decidida pelo STJ, que
afastou a prescrição do fundo de direito, não havendo omissão ou
supressão de instância.
3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não é
abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste do prêmio do
seguro de vida com base na faixa etária do segurado, desde que haja
expressa previsão contratual e prévia comunicação ao segurado.
4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade
foi indevida, pois o proveito econômico obtido pela seguradora não é
inestimável nem irrisório, devendo ser calculado entre 10% e 20%
sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do
CPC.
5. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial do segurado
desprovido. Agravo em recurso especial da seguradora provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.