STJ — 2385856
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 707afb067702e119fed8971f484267308489f745b53a8ee04b7f35374c456233
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, entendendo que a prova pericial poderia ser realizada na fase de liquidação de sentença, sem prejuízo às partes.
- O direito de retenção, previsto no art. 1.219 do Código Civil, deve perdurar até a efetiva indenização ou a integral compensação dos valores apurados, e não apenas até a realização da perícia, conforme entendimento consolidado desta Corte.
- O acórdão recorrido reconheceu o direito de retenção e indenização por benfeitorias ao possuidor de boa-fé, apenas pelo período em que essa qualidade se manteve, em conformidade com o art. 1.219 do Código Civil.
- Alterar a premissa fática de que a posse foi de boa-fé em período inicial exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
- Recurso especial não provido. Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa,
entendendo que a prova pericial poderia ser realizada na fase de
liquidação de sentença, sem prejuízo às partes.
2. O direito de retenção, previsto no art. 1.219 do Código Civil,
deve perdurar até a efetiva indenização ou a integral compensação
dos valores apurados, e não apenas até a realização da perícia,
conforme entendimento consolidado desta Corte.
3. O acórdão recorrido reconheceu o direito de retenção e
indenização por benfeitorias ao possuidor de boa-fé, apenas pelo
período em que essa qualidade se manteve, em conformidade com o art.
1.219 do Código Civil.
4. Alterar a premissa fática de que a posse foi de boa-fé em período
inicial exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial não provido. Recurso especial parcialmente
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.