STJ — 2424390

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e03564cfb7cec2cfcde78a1897be463646ade7529252da04df8ef054e18ab60

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940349
Número de registro na fonte
202302747971
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2424390 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e03564cfb7cec2cfcde78a1897be463646ade7529252da04df8ef054e18ab60. SHA-256 do comentário: 36b094018f6ad98c01959c740e6406f5115939c97e3d6f1dca7fbfbb6def8183.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ASTREINTES. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido manteve a condenação dos recorrentes à obrigação de fazer, consistente na transferência da concessão de uma rádio, sem embaraços, atendendo-se às exigências legais pertinentes expedidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, incidir multa de R$ 10.000,00 por ato procrastinatório, consolidada em R$ 200.000,00.
  2. Os recorrentes alegam que a transferência da outorga depende de anuência do poder concedente e que não praticaram atos de recalcitrância. Sustentam ainda divergência jurisprudencial sobre a matéria.
  3. Não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado, pois no acórdão apontado como paradigma se reconheceu a necessidade de anuência do poder concedente para a transferência da outorga de radiodifusão, em consonância com o que se decidiu no acórdão recorrido.
  4. A multa cominatória constitui meio típico de coerção, cujo objetivo é estimular o cumprimento da obrigação. Na hipótese, todavia, o Tribunal local expressamente reconheceu estar a recorrente "se empenhando ao máximo para finalizar o processo de concessão da outorga do direito à radiofusão (...) junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações", sendo certo que o Código Brasileiro de Telecomunicações exige a prévia anuência do Poder Público (art. 38, c).
  5. Embora certo que a multa cominatória volta-se a atos futuros - pois, não sendo sanção, mas sim instrumento de coerção, pressupõe o superveniente descumprimento de um dever -, o Acórdão recorrido ancora a multa em fatos hipotéticos, definidos em termos vagos, findando por impor uma medida de pressão àquele que reconhece estar cumprindo as obrigações que lhe são impostas.
  6. Ausente no acórdão recorrido fundamentação específica evidenciando a prática de atos procrastinatórios, recentes ou iminentes, a demonstrar o fundado receio de condutas indevidas e a necessidade da medida coercitiva, necessário o afastamento da multa, sem prejuízo da eventual atuação do juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença, à luz de fatos novos e concretos.
  7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ASTREINTES. RECURSO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido manteve a condenação dos recorrentes à obrigação de fazer, consistente na transferência da concessão de uma rádio, sem embaraços, atendendo-se às exigências legais pertinentes expedidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, incidir multa de R$ 10.000,00 por ato procrastinatório, consolidada em R$ 200.000,00. 2. Os recorrentes alegam que a transferência da outorga depende de anuência do poder concedente e que não praticaram atos de recalcitrância. Sustentam ainda divergência jurisprudencial sobre a matéria. 3. Não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado, pois no acórdão apontado como paradigma se reconheceu a necessidade de anuência do poder concedente para a transferência da outorga de radiodifusão, em consonância com o que se decidiu no acórdão recorrido. 4. A multa cominatória constitui meio típico de coerção, cujo objetivo é estimular o cumprimento da obrigação. Na hipótese, todavia, o Tribunal local expressamente reconheceu estar a recorrente "se empenhando ao máximo para finalizar o processo de concessão da outorga do direito à radiofusão (...) junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações", sendo certo que o Código Brasileiro de Telecomunicações exige a prévia anuência do Poder Público (art. 38, c). 5. Embora certo que a multa cominatória volta-se a atos futuros - pois, não sendo sanção, mas sim instrumento de coerção, pressupõe o superveniente descumprimento de um dever -, o Acórdão recorrido ancora a multa em fatos hipotéticos, definidos em termos vagos, findando por impor uma medida de pressão àquele que reconhece estar cumprindo as obrigações que lhe são impostas. 6. Ausente no acórdão recorrido fundamentação específica evidenciando a prática de atos procrastinatórios, recentes ou iminentes, a demonstrar o fundado receio de condutas indevidas e a necessidade da medida coercitiva, necessário o afastamento da multa, sem prejuízo da eventual atuação do juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença, à luz de fatos novos e concretos. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.