STJ — 2452174

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02157fe62c069e187fdfb71c2c513003d93c02a83fd786b0101771763311e85a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, conforme o art. 487, II, do CPC, e, normalmente, pode ser arguida em exceção de pré-executividade, salvo quando sua verificação demandar dilação probatória complexa, por não ser aferível a partir de elementos constantes dos autos.
  2. Na hipótese, o Tribunal de origem não analisou especificamente a questão da prescrição intercorrente, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que as alegações do executado demandavam instrução probatória, sem justificar por que a análise dos marcos temporais do processo dependeria de novas provas, quando, normalmente, envolve apenas o exame de documentos e andamentos processuais já existentes nos autos.
  3. No mais, as alegações de pagamento ou novação, realente demandam contraditório e dilação probatória, conforme corretamente assentado pelo Tribunal de Justiça, sendo inviáveis na via da exceção de pré-executividade.
  4. Com efeito, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo somente pode ser afastada por prova robusta, a ser veiculada em embargos à execução, e não na via estreita e simplificada da exceção de pré-executividade. Por isso mesmo, a análise da inexigibilidade do título por pagamento ou novação frequentemente exige reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
  5. Recurso especial parcialmente provido para anular o v. acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça para novo julgamento do agravo de instrumento, com apreciação da questão da prescrição intercorrente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, conforme o art. 487, II, do CPC, e, normalmente, pode ser arguida em exceção de pré-executividade, salvo quando sua verificação demandar dilação probatória complexa, por não ser aferível a partir de elementos constantes dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem não analisou especificamente a questão da prescrição intercorrente, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que as alegações do executado demandavam instrução probatória, sem justificar por que a análise dos marcos temporais do processo dependeria de novas provas, quando, normalmente, envolve apenas o exame de documentos e andamentos processuais já existentes nos autos. 3. No mais, as alegações de pagamento ou novação, realente demandam contraditório e dilação probatória, conforme corretamente assentado pelo Tribunal de Justiça, sendo inviáveis na via da exceção de pré-executividade. 4. Com efeito, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo somente pode ser afastada por prova robusta, a ser veiculada em embargos à execução, e não na via estreita e simplificada da exceção de pré-executividade. Por isso mesmo, a análise da inexigibilidade do título por pagamento ou novação frequentemente exige reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido para anular o v. acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça para novo julgamento do agravo de instrumento, com apreciação da questão da prescrição intercorrente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.