STJ — 2504376
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b57dcd2bdb5b171639a23da4510f2379ee27abeeffb5cb6af830770e69956f0e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O título executivo judicial, protegido pela imutabilidade da coisa julgada material, estabelece os limites e as condições da obrigação a ser cumprida, sendo vedado ao juiz inovar, modificar ou restringir o que foi decidido na fase de conhecimento.
- A sentença exequenda determinou expressamente que a apuração do saldo devedor fosse realizada na fase de liquidação, o que afasta a possibilidade de cumprimento imediato.
- A necessidade de comprovação de pagamentos parciais realizados pela parte executada exige atividade probatória e contraditório.
- A decisão do Juízo de primeiro grau e o acórdão recorrido, ao dispensarem a fase de liquidação, violaram os artigos 502 e 506 do Código de Processo Civil, ao alterar o procedimento expressamente determinado no título executivo judicial.
- A aplicação do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite o cumprimento imediato da sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, é subsidiária e pressupõe a omissão do título quanto ao modo de apuração do valor, o que não ocorreu no caso.
- A ausência de liquidez do título executivo judicial torna o cumprimento de sentença nulo, conforme disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil.
- Agravo conhecido e recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido, extinguindo o processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO.
1. O título executivo judicial, protegido pela imutabilidade da
coisa julgada material, estabelece os limites e as condições da
obrigação a ser cumprida, sendo vedado ao juiz inovar, modificar ou
restringir o que foi decidido na fase de conhecimento.
2. A sentença exequenda determinou expressamente que a apuração do
saldo devedor fosse realizada na fase de liquidação, o que afasta a
possibilidade de cumprimento imediato.
3. A necessidade de comprovação de pagamentos parciais realizados
pela parte executada exige atividade probatória e contraditório.
4. A decisão do Juízo de primeiro grau e o acórdão recorrido, ao
dispensarem a fase de liquidação, violaram os artigos 502 e 506 do
Código de Processo Civil, ao alterar o procedimento expressamente
determinado no título executivo judicial.
5. A aplicação do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que
permite o cumprimento imediato da sentença quando a apuração do
valor depender apenas de cálculo aritmético, é subsidiária e
pressupõe a omissão do título quanto ao modo de apuração do valor, o
que não ocorreu no caso.
6. A ausência de liquidez do título executivo judicial torna o
cumprimento de sentença nulo, conforme disposto no artigo 783 do
Código de Processo Civil.
7. Agravo conhecido e recurso especial provido, para anular o
acórdão recorrido, extinguindo o processo executivo por ausência de
título líquido, certo e exigível.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.