STJ — 2504376

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b57dcd2bdb5b171639a23da4510f2379ee27abeeffb5cb6af830770e69956f0e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O título executivo judicial, protegido pela imutabilidade da coisa julgada material, estabelece os limites e as condições da obrigação a ser cumprida, sendo vedado ao juiz inovar, modificar ou restringir o que foi decidido na fase de conhecimento.
  2. A sentença exequenda determinou expressamente que a apuração do saldo devedor fosse realizada na fase de liquidação, o que afasta a possibilidade de cumprimento imediato.
  3. A necessidade de comprovação de pagamentos parciais realizados pela parte executada exige atividade probatória e contraditório.
  4. A decisão do Juízo de primeiro grau e o acórdão recorrido, ao dispensarem a fase de liquidação, violaram os artigos 502 e 506 do Código de Processo Civil, ao alterar o procedimento expressamente determinado no título executivo judicial.
  5. A aplicação do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite o cumprimento imediato da sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, é subsidiária e pressupõe a omissão do título quanto ao modo de apuração do valor, o que não ocorreu no caso.
  6. A ausência de liquidez do título executivo judicial torna o cumprimento de sentença nulo, conforme disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil.
  7. Agravo conhecido e recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido, extinguindo o processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. O título executivo judicial, protegido pela imutabilidade da coisa julgada material, estabelece os limites e as condições da obrigação a ser cumprida, sendo vedado ao juiz inovar, modificar ou restringir o que foi decidido na fase de conhecimento. 2. A sentença exequenda determinou expressamente que a apuração do saldo devedor fosse realizada na fase de liquidação, o que afasta a possibilidade de cumprimento imediato. 3. A necessidade de comprovação de pagamentos parciais realizados pela parte executada exige atividade probatória e contraditório. 4. A decisão do Juízo de primeiro grau e o acórdão recorrido, ao dispensarem a fase de liquidação, violaram os artigos 502 e 506 do Código de Processo Civil, ao alterar o procedimento expressamente determinado no título executivo judicial. 5. A aplicação do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite o cumprimento imediato da sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, é subsidiária e pressupõe a omissão do título quanto ao modo de apuração do valor, o que não ocorreu no caso. 6. A ausência de liquidez do título executivo judicial torna o cumprimento de sentença nulo, conforme disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil. 7. Agravo conhecido e recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido, extinguindo o processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.