STJ — 2505836
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a92ae107358e588af72676753ae51dc2bab132a2b20ae555dae6c28484a8e62
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940353
- Número de registro na fonte
- 202303567498
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. DESISTÊNCIA APÓS ASSINATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a impossibilidade de desistência da adjudicação de bens imóveis após a lavratura e assinatura do auto de adjudicação, considerando-o ato jurídico perfeito e acabado, nos termos do art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil.
- O recorrente sustenta que a adjudicação não se aperfeiçoou, pois não houve expedição de carta de adjudicação, imissão na posse ou pagamento do imposto de transmissão, e que a desistência foi motivada pela inexistência física dos imóveis adjudicados e por circunstâncias supervenientes, como a partilha entre o devedor e sua ex-esposa.
- O art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a adjudicação se considera perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, adjudicatário, escrivão ou chefe de secretaria, e, se presente, pelo executado, conferindo ao auto de adjudicação natureza de ato jurídico perfeito e acabado.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez lavrado e assinado o auto de adjudicação, o ato se aperfeiçoa e não comporta retratação, sendo sua desconstituição possível apenas por meio de ação própria.
- No entanto, esta Corte reconhece a possibilidade de anulação nos próprios autos, enquanto não houver expedição da carta de adjudicação ou registro da transferência da propriedade no Cartório de Imóveis, conforme precedentes jurisprudenciais.
- Diante da ausência de expedição da carta de adjudicação e do registro da transferência da propriedade, é possível a análise do pedido de anulação nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma.
- Recurso parcialmente provido, para reconhecer a desnecessidade de ação anulatória, determinando a devolução do processo à origem para processar e julgar o pedido anulatório formulado nos próprios autos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE BENS
IMÓVEIS. DESISTÊNCIA APÓS ASSINATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reconheceu a impossibilidade de
desistência da adjudicação de bens imóveis após a lavratura e
assinatura do auto de adjudicação, considerando-o ato jurídico
perfeito e acabado, nos termos do art. 877, § 1º, do Código de
Processo Civil.
2. O recorrente sustenta que a adjudicação não se aperfeiçoou, pois
não houve expedição de carta de adjudicação, imissão na posse ou
pagamento do imposto de transmissão, e que a desistência foi
motivada pela inexistência física dos imóveis adjudicados e por
circunstâncias supervenientes, como a partilha entre o devedor e sua
ex-esposa.
3. O art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a
adjudicação se considera perfeita e acabada com a lavratura e
assinatura do auto pelo juiz, adjudicatário, escrivão ou chefe de
secretaria, e, se presente, pelo executado, conferindo ao auto de
adjudicação natureza de ato jurídico perfeito e acabado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, uma vez lavrado e assinado o auto de adjudicação, o ato se
aperfeiçoa e não comporta retratação, sendo sua desconstituição
possível apenas por meio de ação própria.
5. No entanto, esta Corte reconhece a possibilidade de anulação nos
próprios autos, enquanto não houver expedição da carta de
adjudicação ou registro da transferência da propriedade no Cartório
de Imóveis, conforme precedentes jurisprudenciais.
6. Diante da ausência de expedição da carta de adjudicação e do
registro da transferência da propriedade, é possível a análise do
pedido de anulação nos próprios autos, sem necessidade de ação
autônoma.
7. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a desnecessidade de
ação anulatória, determinando a devolução do processo à origem para
processar e julgar o pedido anulatório formulado nos próprios
autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.