STJ — 2508274
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9048bca5854b2d860443dd0992aff82fb2a6445ac426a4e3ae1f87e4f9e61c6d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina que reconheceu a prescrição trienal da
pretensão de reparação civil por danos morais, estéticos e pensão
vitalícia decorrente de acidente de trânsito.
2. O acórdão recorrido fixou o início do prazo prescricional na data
do evento danoso ou, no máximo, na data da interrupção pelo
pagamento do conserto da motocicleta, afastando a aplicação da
Súmula 278 do STJ, sob o argumento de que esta se restringe às
pretensões securitárias e não à responsabilidade civil
extracontratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do
prazo prescricional para a pretensão de reparação civil decorrente
de acidente de trânsito, considerando o princípio da actio nata e a
ciência inequívoca da extensão dos danos.
III. Razões de decidir
4. O princípio da actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil,
estabelece que a pretensão nasce no momento da violação do direito,
mas o Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo prescricional
só se inicia quando o titular tem ciência inequívoca da extensão
dos danos e da consolidação das sequelas.
5. Em casos de acidente de trânsito com lesões graves, que exigem
longo período de tratamento e convalescença, não é razoável exigir
que a vítima exerça sua pretensão antes de saber se a invalidez será
permanente.
6. A Súmula 278 do STJ, embora editada no âmbito de disputas
securitárias, aplica-se por analogia às ações de responsabilidade
civil extracontratual, pois a prescrição não pode correr contra quem
ainda não tem ciência inequívoca do próprio direito violado.
7. No caso concreto, o laudo pericial do Instituto Geral de
Perícias, datado de 02 de dezembro de 2009, atestou de forma
conclusiva a existência de debilidade permanente e deformidade
permanente no membro inferior esquerdo do recorrente, sendo esta a
data considerada como marco inicial da actio nata.
8. Considerando o prazo prescricional de três anos previsto no art.
206, § 3º, V, do Código Civil, e o ajuizamento da ação em 03 de
julho de 2012, conclui-se que a pretensão foi exercida dentro do
prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para afastar a prescrição da pretensão.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DOS DANOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina que reconheceu a prescrição trienal da
pretensão de reparação civil por danos morais, estéticos e pensão
vitalícia decorrente de acidente de trânsito.
2. O acórdão recorrido fixou o início do prazo prescricional na data
do evento danoso ou, no máximo, na data da interrupção pelo
pagamento do conserto da motocicleta, afastando a aplicação da
Súmula 278 do STJ, sob o argumento de que esta se restringe às
pretensões securitárias e não à responsabilidade civil
extracontratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do
prazo prescricional para a pretensão de reparação civil decorrente
de acidente de trânsito, considerando o princípio da actio nata e a
ciência inequívoca da extensão dos danos.
III. Razões de decidir
4. O princípio da actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil,
estabelece que a pretensão nasce no momento da violação do direito,
mas o Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo prescricional
só se inicia quando o titular tem ciência inequívoca da extensão
dos danos e da consolidação das sequelas.
5. Em casos de acidente de trânsito com lesões graves, que exigem
longo período de tratamento e convalescença, não é razoável exigir
que a vítima exerça sua pretensão antes de saber se a invalidez será
permanente.
6. A Súmula 278 do STJ, embora editada no âmbito de disputas
securitárias, aplica-se por analogia às ações de responsabilidade
civil extracontratual, pois a prescrição não pode correr contra quem
ainda não tem ciência inequívoca do próprio direito violado.
7. No caso concreto, o laudo pericial do Instituto Geral de
Perícias, datado de 02 de dezembro de 2009, atestou de forma
conclusiva a existência de debilidade permanente e deformidade
permanente no membro inferior esquerdo do recorrente, sendo esta a
data considerada como marco inicial da actio nata.
8. Considerando o prazo prescricional de três anos previsto no art.
206, § 3º, V, do Código Civil, e o ajuizamento da ação em 03 de
julho de 2012, conclui-se que a pretensão foi exercida dentro do
prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para afastar a prescrição da pretensão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.