STJ — 2508736

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c7fa8474087e51d5d3f405618b182fecec1653845b64b513a645bf95467bcfe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940355
Número de registro na fonte
202303736376
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2508736 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7c7fa8474087e51d5d3f405618b182fecec1653845b64b513a645bf95467bcfe. SHA-256 do comentário: a6dca4653d5ae2dc3842c74212d37517b36449b5e3b595e8ab22cf9319b6ff16.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO COMPULSÓRIA DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE E DA ASSISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma adequada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que de forma diversa da pretendida pela recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
  2. A juntada de documentos após a decisão interlocutória foi admitida pelo Tribunal de origem com base na flexibilização do momento da produção probatória e na garantia do contraditório, afastando qualquer surpresa ou cerceamento de defesa.
  3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a natureza dos documentos juntados exigiria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
  4. A inclusão compulsória da agravante como assistente litisconsorcial contraria o caráter voluntário do instituto da assistência, conforme previsto nos arts. 109, §§ 1º e 2º, 119 e 124 do CPC, e na jurisprudência do STJ, que reconhece a impossibilidade de imposição da assistência litisconsorcial.
  5. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido no tocante à inclusão compulsória da empresa agravante como assistente litisconsorcial, determinando seu afastamento do polo passivo da demanda.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO COMPULSÓRIA DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE E DA ASSISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma adequada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que de forma diversa da pretendida pela recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A juntada de documentos após a decisão interlocutória foi admitida pelo Tribunal de origem com base na flexibilização do momento da produção probatória e na garantia do contraditório, afastando qualquer surpresa ou cerceamento de defesa. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a natureza dos documentos juntados exigiria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A inclusão compulsória da agravante como assistente litisconsorcial contraria o caráter voluntário do instituto da assistência, conforme previsto nos arts. 109, §§ 1º e 2º, 119 e 124 do CPC, e na jurisprudência do STJ, que reconhece a impossibilidade de imposição da assistência litisconsorcial. 5. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido no tocante à inclusão compulsória da empresa agravante como assistente litisconsorcial, determinando seu afastamento do polo passivo da demanda.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.