Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não apresenta omissão, pois examinou todas as
questões jurídicas postas de forma clara e fundamentada, de modo a
esgotar a prestação jurisdicional, inexistindo ofensa aos arts. 489
e 1.022 do Código de Processo Civil.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura pela
discordância do recorrente com os fundamentos ou conclusões adotadas
pelo Tribunal de origem.
- A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil pressupõe que os embargos de declaração sejam
manifestamente protelatórios, o que não se verifica no caso, pois os
embargos foram opostos com o objetivo de prequestionamento,
conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
- A jurisprudência do STJ reconhece que embargos de declaração
opostos para prequestionamento não possuem caráter protelatório,
sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, pois examinou todas as
questões jurídicas postas de forma clara e fundamentada, de modo a
esgotar a prestação jurisdicional, inexistindo ofensa aos arts. 489
e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura pela
discordância do recorrente com os fundamentos ou conclusões adotadas
pelo Tribunal de origem.
3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil pressupõe que os embargos de declaração sejam
manifestamente protelatórios, o que não se verifica no caso, pois os
embargos foram opostos com o objetivo de prequestionamento,
conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que embargos de declaração
opostos para prequestionamento não possuem caráter protelatório,
sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.