STJ — 2537731

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b6c251ba2bd6a20885986eb4f5a00eed2ceab9856e772d410fa4ceb184fb47e

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, pois examinou todas as questões jurídicas postas de forma clara e fundamentada, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura pela discordância do recorrente com os fundamentos ou conclusões adotadas pelo Tribunal de origem.
  3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica no caso, pois os embargos foram opostos com o objetivo de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
  4. A jurisprudência do STJ reconhece que embargos de declaração opostos para prequestionamento não possuem caráter protelatório, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
  5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, pois examinou todas as questões jurídicas postas de forma clara e fundamentada, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura pela discordância do recorrente com os fundamentos ou conclusões adotadas pelo Tribunal de origem. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica no caso, pois os embargos foram opostos com o objetivo de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que embargos de declaração opostos para prequestionamento não possuem caráter protelatório, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.