STJ — 1920868

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 862a20afd44e36bd69fba575d50d42edc6a57c886f3d1a05617e07d7a7cbf258

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 86 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DEDUZIDA ANALISADA FUNDAMENTADAMENTE. MULTA. BASE DE CÁCULO. PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em violação dos arts. 86 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, sobre a fixação dos honorários de sucumbência. Com efeito, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição, obscuridade ou falta de fundamentação.
  2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a multa incidente seja no percentual de 2,73%, porém, utilizando-se como base de cálculo o valor do fornecimento/serviço não realizado, demanda nova análise de cláusula contratual e o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso as Súmulas 5 e 7/STJ.
  3. Agravo interno do Estado de Minas Gerais que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 86 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DEDUZIDA ANALISADA FUNDAMENTADAMENTE. MULTA. BASE DE CÁCULO. PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 86 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, sobre a fixação dos honorários de sucumbência. Com efeito, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição, obscuridade ou falta de fundamentação. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a multa incidente seja no percentual de 2,73%, porém, utilizando-se como base de cálculo o valor do fornecimento/serviço não realizado, demanda nova análise de cláusula contratual e o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno do Estado de Minas Gerais que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.