Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARATÓRIOS, SEM APONTAR AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA
211/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Registre-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado
Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de
Justiça em 9/3/2016)".
- A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por
violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula 211 do STJ.
- O ora recorrente não apelou da sentença do Juízo de primeiro
grau, conformando-se com o recebimento dos royalties tão somente
após a edição da Lei n. 12.734/2012. Dessa forma, ressoa evidente a
ocorrência de preclusão consumativa, aperfeiçoada por força da
sujeição do ora recorrente ao decisum em comento.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARATÓRIOS, SEM APONTAR AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA
211/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA.
1. Registre-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado
Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de
Justiça em 9/3/2016)".
2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por
violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula 211 do STJ.
3. O ora recorrente não apelou da sentença do Juízo de primeiro
grau, conformando-se com o recebimento dos royalties tão somente
após a edição da Lei n. 12.734/2012. Dessa forma, ressoa evidente a
ocorrência de preclusão consumativa, aperfeiçoada por força da
sujeição do ora recorrente ao decisum em comento.
4. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, não conhecer do
recurso especial, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria (voto-vista) e Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - FALTA DE INTERESSE - PRECLUSÃO - MATÉRIA
NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO)
STJ - <<EDcl no REsp 1666256>>-SC,
<<REsp 853139>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1421776>>-CE,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1346250>>-SC
(REEXAME NECESSÁRIO - AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1745633>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO - VIGÊNCIA DO CPC/1973)
STJ - <<AgInt no AREsp 1040584>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED LEI:012734 ANO:2012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1545441 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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