STJ — 1545441

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2022-08-23Data da publicação: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f74fadf1221298f43e1c90f149d36e1ab9dc1194b23b960ef7c1226a3f97513

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824694
Número de registro na fonte
201501832918
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1545441 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3f74fadf1221298f43e1c90f149d36e1ab9dc1194b23b960ef7c1226a3f97513. SHA-256 do comentário: c2f732ad58ab1c2a43dd848826c2473d7085911ce2cd7aa456e456e7376e6880.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b04ae12fdfae7ee91d4f15c941cf94279abc845ea4d3488de9b53e375ae3d15a
  • Registro documental: 3f74fadf1221298f43e1c90f149d36e1ab9dc1194b23b960ef7c1226a3f97513
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS, SEM APONTAR AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 211/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Registre-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
  2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
  3. O ora recorrente não apelou da sentença do Juízo de primeiro grau, conformando-se com o recebimento dos royalties tão somente após a edição da Lei n. 12.734/2012. Dessa forma, ressoa evidente a ocorrência de preclusão consumativa, aperfeiçoada por força da sujeição do ora recorrente ao decisum em comento.
  4. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS, SEM APONTAR AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 211/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA. 1. Registre-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. O ora recorrente não apelou da sentença do Juízo de primeiro grau, conformando-se com o recebimento dos royalties tão somente após a edição da Lei n. 12.734/2012. Dessa forma, ressoa evidente a ocorrência de preclusão consumativa, aperfeiçoada por força da sujeição do ora recorrente ao decisum em comento. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (voto-vista) e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - FALTA DE INTERESSE - PRECLUSÃO - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO) STJ - <<EDcl no REsp 1666256>>-SC, <<REsp 853139>>-RS (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1421776>>-CE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1346250>>-SC (REEXAME NECESSÁRIO - AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1745633>>-PR (RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO - VIGÊNCIA DO CPC/1973) STJ - <<AgInt no AREsp 1040584>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.