STJ — 2696431
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c1c3b65ef231ab8c4551a4c580cb48c90a6a4eadf73f87f8d3fbc2d51b46002
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DE PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A recorrente demonstrou que a questão relativa à manutenção do vínculo com a Associação Industrial, Comercial e Serviços de Antônio Prado - CIC, por meio de outra empresa da qual é sócia, foi suscitada na réplica à contestação, não configurando inovação recursal.
- O vínculo da recorrente com a CIC Antônio Prado não foi descontinuado, sendo garantido o direito de permanência no plano de saúde coletivo por adesão, conforme o §3º do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, que assegura aos dependentes do titular falecido a manutenção no plano, desde que assumam integralmente as obrigações contratuais correspondentes.
- A jurisprudência do STJ reconhece que, nos contratos de saúde por adesão, os dependentes do titular falecido têm direito à permanência no plano coletivo, preservadas as condições anteriormente pactuadas, desde que assumam as obrigações contratuais.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR
ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL APÓS FALECIMENTO DO TITULAR.
DIREITO DE PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A recorrente demonstrou que a questão relativa à manutenção do
vínculo com a Associação Industrial, Comercial e Serviços de Antônio
Prado - CIC, por meio de outra empresa da qual é sócia, foi
suscitada na réplica à contestação, não configurando inovação
recursal.
2. O vínculo da recorrente com a CIC Antônio Prado não foi
descontinuado, sendo garantido o direito de permanência no plano de
saúde coletivo por adesão, conforme o §3º do art. 30 da Lei nº
9.656/1998, que assegura aos dependentes do titular falecido a
manutenção no plano, desde que assumam integralmente as obrigações
contratuais correspondentes.
3. A jurisprudência do STJ reconhece que, nos contratos de saúde por
adesão, os dependentes do titular falecido têm direito à
permanência no plano coletivo, preservadas as condições
anteriormente pactuadas, desde que assumam as obrigações
contratuais.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.