STJ — 2724418
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois não há demonstração de defeito na barragem operada pela recorrida, sendo apenas alegado temor abstrato de um possível evento futuro, o que não configura fato do produto ou do serviço, e o instituto do consumidor por equiparação do art. 17 do CDC (bystander) exsurge apenas quando do fato ocorrido, não em perspectiva futura.
- A inversão do ônus da prova é instituto de aplicação excepcional, cabível nas hipóteses do art. 6º, VIII, do CDC ou do art. 373, §1º, do CPC. No caso concreto, a controvérsia surgiu apenas após a estabilização da lide, sendo inadmissível a produção de prova sobre tal fato, tornando desnecessária a inversão.
- A juntada de documentos novos após a estabilização da demanda, que alterem a causa de pedir ou ampliem o objeto da lide, é vedada pelo art. 329, I, do CPC. O art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos apenas para comprovar fatos supervenientes ou contrapor provas já existentes.
- A aplicação de multa por embargos de declaração foi afastada, pois, embora os aclaratórios tenham sido rejeitados, não ficou demonstrado o intuito manifestamente protelatório da parte, sendo indevida a penalidade nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
- Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA
POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois
não há demonstração de defeito na barragem operada pela recorrida,
sendo apenas alegado temor abstrato de um possível evento futuro, o
que não configura fato do produto ou do serviço, e o instituto do
consumidor por equiparação do art. 17 do CDC (bystander) exsurge
apenas quando do fato ocorrido, não em perspectiva futura.
2. A inversão do ônus da prova é instituto de aplicação excepcional,
cabível nas hipóteses do art. 6º, VIII, do CDC ou do art. 373, §1º,
do CPC. No caso concreto, a controvérsia surgiu apenas após a
estabilização da lide, sendo inadmissível a produção de prova sobre
tal fato, tornando desnecessária a inversão.
3. A juntada de documentos novos após a estabilização da demanda,
que alterem a causa de pedir ou ampliem o objeto da lide, é vedada
pelo art. 329, I, do CPC. O art. 435 do CPC autoriza a juntada de
documentos apenas para comprovar fatos supervenientes ou contrapor
provas já existentes.
4. A aplicação de multa por embargos de declaração foi afastada,
pois, embora os aclaratórios tenham sido rejeitados, não ficou
demonstrado o intuito manifestamente protelatório da parte, sendo
indevida a penalidade nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para
afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.