STJ — 2787768
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5aa96244d1f23e8a0cb51f564e2f9a7637ca027720778454e69a165ff70e238a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a utilização de sistemas eletrônicos para busca de patrimônio do devedor não exige comprovação do exaurimento de vias extrajudiciais.
- A expedição de ofícios a entidades registradoras de recebíveis é indispensável para a efetividade do processo executivo, considerando que tais informações são inacessíveis ao credor por meios próprios. 3 Exigir o esgotamento de diligências extrajudiciais para autorizar a busca por ativos financeiros representa formalismo excessivo e contraria os princípios da cooperação e da efetividade previstos no Código de Processo Civil.
- O juízo tem o poder-dever de determinar diligências necessárias à localização de bens penhoráveis, conforme os artigos 772 e 773 do Código de Processo Civil.
- Agravo conhecido e recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e deferir o pedido de expedição de ofícios à Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), à Central de Recebíveis S. A. (CERC) e à TAG Infraestrutura.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
utilização de sistemas eletrônicos para busca de patrimônio do
devedor não exige comprovação do exaurimento de vias extrajudiciais.
2. A expedição de ofícios a entidades registradoras de recebíveis é
indispensável para a efetividade do processo executivo, considerando
que tais informações são inacessíveis ao credor por meios próprios.
3 Exigir o esgotamento de diligências extrajudiciais para autorizar
a busca por ativos financeiros representa formalismo excessivo e
contraria os princípios da cooperação e da efetividade previstos no
Código de Processo Civil.
4. O juízo tem o poder-dever de determinar diligências necessárias à
localização de bens penhoráveis, conforme os artigos 772 e 773 do
Código de Processo Civil.
5. Agravo conhecido e recurso especial provido para reformar o
acórdão recorrido e deferir o pedido de expedição de ofícios à
Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), à Central de Recebíveis S.
A. (CERC) e à TAG Infraestrutura.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.