STJ — 2840723

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e622dbee2428e16a28f5e1da0dec8e406b6ceda2bed82ddeb3d2a4ae5ccdd26

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940375
Número de registro na fonte
202500074856
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2840723 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e622dbee2428e16a28f5e1da0dec8e406b6ceda2bed82ddeb3d2a4ae5ccdd26. SHA-256 do comentário: 7e9ec9f5f0c95755a0d846eb528ca17aa56a712c9f5fa0daa063c7020cb42202.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não houve paralisação do processo por tempo superior ao prazo prescricional e que a exequente envidou esforços para localizar bens passíveis de penhora.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se diligências infrutíferas realizadas pela exequente durante o prazo prescricional são aptas a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente.

III. Razões de decidir

3. A prescrição intercorrente tem como objetivo sancionar a inércia do credor que não promove os atos necessários ao prosseguimento da execução. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 5. No caso concreto, o prazo prescricional trienal, iniciado em 05 de maio de 2015, consumou-se em 05 de maio de 2018, sem interrupção válida, uma vez que as diligências realizadas pela exequente foram infrutíferas e não resultaram em penhora efetiva. 6. O acórdão recorrido, ao considerar a simples movimentação processual como suficiente para afastar a prescrição intercorrente, negou vigência à legislação federal e aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo a execução.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não houve paralisação do processo por tempo superior ao prazo prescricional e que a exequente envidou esforços para localizar bens passíveis de penhora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se diligências infrutíferas realizadas pela exequente durante o prazo prescricional são aptas a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente tem como objetivo sancionar a inércia do credor que não promove os atos necessários ao prosseguimento da execução. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 5. No caso concreto, o prazo prescricional trienal, iniciado em 05 de maio de 2015, consumou-se em 05 de maio de 2018, sem interrupção válida, uma vez que as diligências realizadas pela exequente foram infrutíferas e não resultaram em penhora efetiva. 6. O acórdão recorrido, ao considerar a simples movimentação processual como suficiente para afastar a prescrição intercorrente, negou vigência à legislação federal e aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo a execução.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.