Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO. RECURSO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a
proporcionalidade do decaimento das partes, considerando não apenas
o número de pedidos acolhidos e rejeitados, mas também a relevância
econômica de cada pretensão.
- No caso, a recorrente obteve êxito em sua pretensão principal e
de maior vulto econômico, a indenização por danos materiais no valor
de R$ 355.330,95, enquanto sua derrota se limitou ao pedido de
danos morais, estimado em R$ 32.753,33, representando menos de 10%
do proveito econômico total pretendido.
- A distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais (50% para cada
parte) ofende a regra da proporcionalidade prevista no art. 86 do
Código de Processo Civil, sendo aplicável o parágrafo único do
referido artigo, que determina que a parte que sucumbir em parte
mínima do pedido não deve arcar com as despesas e honorários.
- A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais não encontra
óbice na Súmula 7/STJ, pois trata-se de questão de direito,
envolvendo o correto enquadramento jurídico da situação fática já
delineada pelo Tribunal de origem.
- Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO. RECURSO
PROVIDO.
1. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a
proporcionalidade do decaimento das partes, considerando não apenas
o número de pedidos acolhidos e rejeitados, mas também a relevância
econômica de cada pretensão.
2. No caso, a recorrente obteve êxito em sua pretensão principal e
de maior vulto econômico, a indenização por danos materiais no valor
de R$ 355.330,95, enquanto sua derrota se limitou ao pedido de
danos morais, estimado em R$ 32.753,33, representando menos de 10%
do proveito econômico total pretendido.
3. A distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais (50% para cada
parte) ofende a regra da proporcionalidade prevista no art. 86 do
Código de Processo Civil, sendo aplicável o parágrafo único do
referido artigo, que determina que a parte que sucumbir em parte
mínima do pedido não deve arcar com as despesas e honorários.
4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais não encontra
óbice na Súmula 7/STJ, pois trata-se de questão de direito,
envolvendo o correto enquadramento jurídico da situação fática já
delineada pelo Tribunal de origem.
5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.