Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3003488 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 552b219a3f85cb71bd4a776f5ae4c33b225c6f0ee9d17d5ac6e77a7a2bd66217. SHA-256 do comentário: 190c052f42a55c3c5550f320f7013114ae78479d2ae0f9ef750cc15c4518dae6.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina que limitou a indenização securitária a R$
25.000,00, com fundamento na apólice de seguro que previa cobertura
autônoma para danos morais, com cláusula expressa de que as
coberturas de danos materiais, corporais, morais e estéticos não se
confundem ou se comunicam.
2. O recorrente alegou violação ao art. 787 do Código Civil,
sustentando que a apólice não excluía expressamente o uso do
montante de "danos corporais" para o pagamento de indenização por
danos morais decorrentes da morte de passageiro, devendo o segurador
garantir o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a
terceiro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a cobertura de danos
corporais pode ser utilizada para complementar a indenização por
danos morais, quando estes possuem estipulação própria e
individualizada na apólice de seguro.
III. Razões de decidir
4. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da
cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o
faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas
modalidades de dano extrapatrimonial, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
5. A apólice em questão prevê cobertura autônoma para danos morais
no valor de R$ 25.000,00, com cláusula expressa de que as coberturas
de danos materiais, corporais, morais e estéticos não se confundem
ou se comunicam, evidenciando a necessidade de estipulação expressa
e individualizada para cada modalidade de dano extrapatrimonial.
6. O art. 787 do Código Civil, que garante o pagamento de perdas e
danos devidos pelo segurado a terceiro, deve ser interpretado em
conjunto com o art. 757 do mesmo diploma, que limita a obrigação do
segurador aos riscos e valores expressamente assumidos na apólice.
7. A pretensão de estender a cobertura de danos corporais para além
do que foi pactuado na apólice fere o princípio da autonomia da
vontade e o mutualismo, que regem o contrato de seguro.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina que limitou a indenização securitária a R$
25.000,00, com fundamento na apólice de seguro que previa cobertura
autônoma para danos morais, com cláusula expressa de que as
coberturas de danos materiais, corporais, morais e estéticos não se
confundem ou se comunicam.
2. O recorrente alegou violação ao art. 787 do Código Civil,
sustentando que a apólice não excluía expressamente o uso do
montante de "danos corporais" para o pagamento de indenização por
danos morais decorrentes da morte de passageiro, devendo o segurador
garantir o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a
terceiro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a cobertura de danos
corporais pode ser utilizada para complementar a indenização por
danos morais, quando estes possuem estipulação própria e
individualizada na apólice de seguro.
III. Razões de decidir
4. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da
cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o
faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas
modalidades de dano extrapatrimonial, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
5. A apólice em questão prevê cobertura autônoma para danos morais
no valor de R$ 25.000,00, com cláusula expressa de que as coberturas
de danos materiais, corporais, morais e estéticos não se confundem
ou se comunicam, evidenciando a necessidade de estipulação expressa
e individualizada para cada modalidade de dano extrapatrimonial.
6. O art. 787 do Código Civil, que garante o pagamento de perdas e
danos devidos pelo segurado a terceiro, deve ser interpretado em
conjunto com o art. 757 do mesmo diploma, que limita a obrigação do
segurador aos riscos e valores expressamente assumidos na apólice.
7. A pretensão de estender a cobertura de danos corporais para além
do que foi pactuado na apólice fere o princípio da autonomia da
vontade e o mutualismo, que regem o contrato de seguro.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3003488 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
552b219a3f85cb71bd4a776f5ae4c33b225c6f0ee9d17d5ac6e77a7a2bd66217. SHA-256 do comentário:190c052f42a55c3c5550f320f7013114ae78479d2ae0f9ef750cc15c4518dae6.