Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
RAZÕES DE DECIDIR
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial
interposto por seguradora, em razão da aplicação das Súmulas 5, 7,
126, 211 e 402 do STJ, e da ausência de apresentação da apólice de
seguro no momento oportuno, resultando na preclusão da matéria.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de
instrumento interposto pela seguradora, fundamentando-se na
preclusão da matéria e na aplicação da Súmula 402 do STJ, que
presume a cobertura de danos morais na ausência de cláusula expressa
de exclusão.
- Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem reiterou que não
havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado,
reafirmando que a matéria estava preclusa e que a decisão de mérito
havia transitado em julgado.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incidiu em omissão e contradição ao não reconhecer a realização do
prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, e ao não
aplicar os novos parâmetros de juros e correção monetária
estabelecidos pela Lei 14.905/2024.
- Discute-se se os embargos de declaração opostos pela seguradora
visam à rediscussão do mérito da decisão ou ao prequestionamento das
normas dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, além da aplicação
dos índices do IPCA + taxa Selic líquida de IPCA, conforme os novos
parâmetros legais.
- O acórdão embargado apresentou omissão ao não se manifestar sobre
a aplicação das normas dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil,
que tratam dos limites da apólice de seguro.
- Foi constatada contradição no acórdão embargado ao não aplicar os
novos parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela
Lei 14.905/2024, vigente à época do julgamento.
- Os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de
prequestionamento, e não para rediscutir o mérito da decisão, sendo
necessário o reconhecimento do prequestionamento ficto nos termos do
art. 1.025 do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial
interposto por seguradora, em razão da aplicação das Súmulas 5, 7,
126, 211 e 402 do STJ, e da ausência de apresentação da apólice de
seguro no momento oportuno, resultando na preclusão da matéria.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de
instrumento interposto pela seguradora, fundamentando-se na
preclusão da matéria e na aplicação da Súmula 402 do STJ, que
presume a cobertura de danos morais na ausência de cláusula expressa
de exclusão.
3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem reiterou que não
havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado,
reafirmando que a matéria estava preclusa e que a decisão de mérito
havia transitado em julgado.
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incidiu em omissão e contradição ao não reconhecer a realização do
prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, e ao não
aplicar os novos parâmetros de juros e correção monetária
estabelecidos pela Lei 14.905/2024.
5. Discute-se se os embargos de declaração opostos pela seguradora
visam à rediscussão do mérito da decisão ou ao prequestionamento das
normas dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, além da aplicação
dos índices do IPCA + taxa Selic líquida de IPCA, conforme os novos
parâmetros legais.
6. O acórdão embargado apresentou omissão ao não se manifestar sobre
a aplicação das normas dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil,
que tratam dos limites da apólice de seguro.
7. Foi constatada contradição no acórdão embargado ao não aplicar os
novos parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela
Lei 14.905/2024, vigente à época do julgamento.
8. Os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de
prequestionamento, e não para rediscutir o mérito da decisão, sendo
necessário o reconhecimento do prequestionamento ficto nos termos do
art. 1.025 do CPC.
9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1962374 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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