Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
RAZÕES DE DECIDIR
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou as rés
ao pagamento de danos morais, determinando a incidência da taxa
SELIC sobre o montante fixado desde a citação.
- A embargante alegou contradição e erro material no acórdão
embargado, sustentando que os juros moratórios sobre os danos morais
deveriam incidir desde o evento danoso, conforme jurisprudência
consolidada do STJ e a Súmula 54.
- A parte embargada apresentou contrarrazões, pleiteando a rejeição
dos embargos.
- A questão em discussão consiste em saber se houve contradição e
erro material no acórdão embargado ao determinar que os juros
moratórios sobre os danos morais incidissem a partir da citação, ao
invés de desde o evento danoso, conforme jurisprudência consolidada
do STJ.
- Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para
rediscutir questões já decididas.
- A contradição sanável por embargos de declaração é aquela que
consiste na incompatibilidade entre as premissas e disposições da
própria decisão embargada.
- No caso, foi constatada contradição e erro material no acórdão
embargado, que determinou a incidência dos juros moratórios sobre os
danos morais a partir da citação, contrariando a jurisprudência
consolidada do STJ e a Súmula 54, que estabelecem que os juros
moratórios fluem desde o evento danoso em casos de responsabilidade
extracontratual.
- Reconhecida a contradição e o erro material, os embargos de
declaração foram acolhidos com efeitos infringentes para corrigir a
decisão embargada.
- Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com
efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou as rés
ao pagamento de danos morais, determinando a incidência da taxa
SELIC sobre o montante fixado desde a citação.
2. A embargante alegou contradição e erro material no acórdão
embargado, sustentando que os juros moratórios sobre os danos morais
deveriam incidir desde o evento danoso, conforme jurisprudência
consolidada do STJ e a Súmula 54.
3. A parte embargada apresentou contrarrazões, pleiteando a rejeição
dos embargos.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição e
erro material no acórdão embargado ao determinar que os juros
moratórios sobre os danos morais incidissem a partir da citação, ao
invés de desde o evento danoso, conforme jurisprudência consolidada
do STJ.
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para
rediscutir questões já decididas.
6. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela que
consiste na incompatibilidade entre as premissas e disposições da
própria decisão embargada.
7. No caso, foi constatada contradição e erro material no acórdão
embargado, que determinou a incidência dos juros moratórios sobre os
danos morais a partir da citação, contrariando a jurisprudência
consolidada do STJ e a Súmula 54, que estabelecem que os juros
moratórios fluem desde o evento danoso em casos de responsabilidade
extracontratual.
8. Reconhecida a contradição e o erro material, os embargos de
declaração foram acolhidos com efeitos infringentes para corrigir a
decisão embargada.
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com
efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2082068 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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