STJ — 2082068

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5f84555e0b3a80cb1fd31286688b86ec48e2d211aa0dd255d0c2f8f767427e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940388
Número de registro na fonte
202302075304
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2082068 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a5f84555e0b3a80cb1fd31286688b86ec48e2d211aa0dd255d0c2f8f767427e3. SHA-256 do comentário: d0e62805d711adb4ef182f58ceb36ad80f6b4e0093c70522a7bd2b2dc2d08e64.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: a5f84555e0b3a80cb1fd31286688b86ec48e2d211aa0dd255d0c2f8f767427e3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RAZÕES DE DECIDIR

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou as rés ao pagamento de danos morais, determinando a incidência da taxa SELIC sobre o montante fixado desde a citação.
  2. A embargante alegou contradição e erro material no acórdão embargado, sustentando que os juros moratórios sobre os danos morais deveriam incidir desde o evento danoso, conforme jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 54.
  3. A parte embargada apresentou contrarrazões, pleiteando a rejeição dos embargos.
  4. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição e erro material no acórdão embargado ao determinar que os juros moratórios sobre os danos morais incidissem a partir da citação, ao invés de desde o evento danoso, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
  5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir questões já decididas.
  6. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela que consiste na incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada.
  7. No caso, foi constatada contradição e erro material no acórdão embargado, que determinou a incidência dos juros moratórios sobre os danos morais a partir da citação, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 54, que estabelecem que os juros moratórios fluem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
  8. Reconhecida a contradição e o erro material, os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes para corrigir a decisão embargada.
  9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou as rés ao pagamento de danos morais, determinando a incidência da taxa SELIC sobre o montante fixado desde a citação. 2. A embargante alegou contradição e erro material no acórdão embargado, sustentando que os juros moratórios sobre os danos morais deveriam incidir desde o evento danoso, conforme jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 54. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões, pleiteando a rejeição dos embargos. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição e erro material no acórdão embargado ao determinar que os juros moratórios sobre os danos morais incidissem a partir da citação, ao invés de desde o evento danoso, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir questões já decididas. 6. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela que consiste na incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada. 7. No caso, foi constatada contradição e erro material no acórdão embargado, que determinou a incidência dos juros moratórios sobre os danos morais a partir da citação, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 54, que estabelecem que os juros moratórios fluem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. 8. Reconhecida a contradição e o erro material, os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes para corrigir a decisão embargada. 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.