STJ — 2107571

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0091018c468f6ea7545b4e1140e74b64c3614aa8e41f05f6e9d7cc1d11ac9320

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940389
Número de registro na fonte
202303881366
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2107571 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0091018c468f6ea7545b4e1140e74b64c3614aa8e41f05f6e9d7cc1d11ac9320. SHA-256 do comentário: 0bb65ff7778c998fe358659b89da8c803f4823adc7154368628349b54a790ffe.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS. RAZÕES DE DECIDIR

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que não conheceu de recurso especial interposto em ação de procedimento comum ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a construtora, pleiteando restituição de valores pagos a título de juros de obra, além de indenização por lucros cessantes e danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido.
  2. O acórdão embargado determinou que os juros de mora incidentes sobre os danos morais, correspondentes à variação da taxa SELIC, deveriam incidir a partir da citação, ao invés de incidirem a partir do evento danoso.
  3. A parte embargante alegou erro material e contradição no acórdão embargado, sustentando que os juros de mora sobre os danos morais deveriam incidir desde o evento danoso, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
  4. A questão em discussão consiste em saber se os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso ou a partir da citação, considerando a jurisprudência consolidada do STJ e a aplicação do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
  5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir questões já decididas.
  6. A contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração refere-se à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada.
  7. A jurisprudência consolidada do STJ, com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54, estabelece que os juros moratórios sobre indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
  8. No caso, o acórdão embargado incorreu em erro material e contradição ao determinar que os juros de mora incidentes sobre os danos morais deveriam incidir a partir da citação, contrariando a jurisprudência consolidada.
  9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para corrigir o erro material e contradição apontados, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando que os juros moratórios sobre os danos morais incidam desde a data de ocorrência do evento danoso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que não conheceu de recurso especial interposto em ação de procedimento comum ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a construtora, pleiteando restituição de valores pagos a título de juros de obra, além de indenização por lucros cessantes e danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido. 2. O acórdão embargado determinou que os juros de mora incidentes sobre os danos morais, correspondentes à variação da taxa SELIC, deveriam incidir a partir da citação, ao invés de incidirem a partir do evento danoso. 3. A parte embargante alegou erro material e contradição no acórdão embargado, sustentando que os juros de mora sobre os danos morais deveriam incidir desde o evento danoso, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso ou a partir da citação, considerando a jurisprudência consolidada do STJ e a aplicação do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir questões já decididas. 6. A contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração refere-se à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada. 7. A jurisprudência consolidada do STJ, com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54, estabelece que os juros moratórios sobre indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. 8. No caso, o acórdão embargado incorreu em erro material e contradição ao determinar que os juros de mora incidentes sobre os danos morais deveriam incidir a partir da citação, contrariando a jurisprudência consolidada. 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para corrigir o erro material e contradição apontados, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando que os juros moratórios sobre os danos morais incidam desde a data de ocorrência do evento danoso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.