STJ — 2107571
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0091018c468f6ea7545b4e1140e74b64c3614aa8e41f05f6e9d7cc1d11ac9320
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940389
- Número de registro na fonte
- 202303881366
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS. RAZÕES DE DECIDIR
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que não conheceu de recurso especial interposto em ação de procedimento comum ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a construtora, pleiteando restituição de valores pagos a título de juros de obra, além de indenização por lucros cessantes e danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido.
- O acórdão embargado determinou que os juros de mora incidentes sobre os danos morais, correspondentes à variação da taxa SELIC, deveriam incidir a partir da citação, ao invés de incidirem a partir do evento danoso.
- A parte embargante alegou erro material e contradição no acórdão embargado, sustentando que os juros de mora sobre os danos morais deveriam incidir desde o evento danoso, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso ou a partir da citação, considerando a jurisprudência consolidada do STJ e a aplicação do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
- Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir questões já decididas.
- A contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração refere-se à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada.
- A jurisprudência consolidada do STJ, com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54, estabelece que os juros moratórios sobre indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
- No caso, o acórdão embargado incorreu em erro material e contradição ao determinar que os juros de mora incidentes sobre os danos morais deveriam incidir a partir da citação, contrariando a jurisprudência consolidada.
- Resultado do Julgamento: Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para corrigir o erro material e contradição apontados, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando que os juros moratórios sobre os danos morais incidam desde a data de ocorrência do evento danoso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2107571 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0091018c468f6ea7545b4e1140e74b64c3614aa8e41f05f6e9d7cc1d11ac9320. SHA-256 do comentário:0bb65ff7778c998fe358659b89da8c803f4823adc7154368628349b54a790ffe.