STJ — 2457656
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a426a4f6bddf5cd89f3bf1e97438c28d9aef158a797668bfb4e807868579684c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940391
- Número de registro na fonte
- 202302815630
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pelo não conhecimento de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação ordinária ajuizada por empresa de construção contra a Companhia Regional de Habitações de Interesse Social (CRHIS) e a Caixa Econômica Federal (CEF), pleiteando indenização por danos materiais e lucros cessantes.
- A empresa alegou desequilíbrio contratual e prejuízos financeiros decorrentes de atrasos e liberações de valores a menor durante a execução de contrato de empreitada para construção de conjunto habitacional. A CRHIS e a CEF sustentaram que as obrigações contratuais foram cumpridas e que as partes firmaram termo de quitação mútua e geral.
- Sentença e acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade do termo de quitação como ato jurídico perfeito e suficiente para extinguir as obrigações contratuais. O acórdão embargado concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento nas instâncias ordinárias e na aplicação da Súmula 211 do STJ.
- Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que não houve prequestionamento das normas do art. 435 do CPC/2015 e do art. 397 do CPC/1973; e (II) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não se pronunciou sobre as alegações da embargante quanto à licitude da juntada de documento pela parte adversa em alegações finais, à violação dos princípios da preclusão e da concentração da defesa, e à inaplicabilidade do art. 397 do CPC/1973 ao caso.
- Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo aptos para rediscutir questões já decididas e fundamentadas.
- A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração refere-se aos pontos sobre os quais o julgador está obrigado a se manifestar e não o fez, enquanto o erro material diz respeito a equívocos evidentes no julgado.
- No caso, o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao não reconhecer o prequestionamento das normas do art. 435 do CPC/2015 e do art. 397 do CPC/1973, bem como ao não decidir sobre as alegações da embargante relativas à licitude da juntada de documento pela parte adversa em alegações finais e à violação de princípios processuais.
- O descumprimento do dever de fundamentação adequada das decisões judiciais, previsto no art. 489 do CPC, foi constatado, configurando negativa de prestação jurisdicional.
- Embargos de declaração acolhidos, para corrigir erro material e omissão, com efeitos infringentes, determinando o conhecimento e provimento do recurso especial e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2457656 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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