STJ — 2457656

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a426a4f6bddf5cd89f3bf1e97438c28d9aef158a797668bfb4e807868579684c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940391
Número de registro na fonte
202302815630
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2457656 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a426a4f6bddf5cd89f3bf1e97438c28d9aef158a797668bfb4e807868579684c. SHA-256 do comentário: 851c5676c69266a2e3051c5de20d5ee348f4647cbbb782ffe5ed98aba9769599.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pelo não conhecimento de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação ordinária ajuizada por empresa de construção contra a Companhia Regional de Habitações de Interesse Social (CRHIS) e a Caixa Econômica Federal (CEF), pleiteando indenização por danos materiais e lucros cessantes.
  2. A empresa alegou desequilíbrio contratual e prejuízos financeiros decorrentes de atrasos e liberações de valores a menor durante a execução de contrato de empreitada para construção de conjunto habitacional. A CRHIS e a CEF sustentaram que as obrigações contratuais foram cumpridas e que as partes firmaram termo de quitação mútua e geral.
  3. Sentença e acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade do termo de quitação como ato jurídico perfeito e suficiente para extinguir as obrigações contratuais. O acórdão embargado concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento nas instâncias ordinárias e na aplicação da Súmula 211 do STJ.
  4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que não houve prequestionamento das normas do art. 435 do CPC/2015 e do art. 397 do CPC/1973; e (II) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não se pronunciou sobre as alegações da embargante quanto à licitude da juntada de documento pela parte adversa em alegações finais, à violação dos princípios da preclusão e da concentração da defesa, e à inaplicabilidade do art. 397 do CPC/1973 ao caso.
  5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo aptos para rediscutir questões já decididas e fundamentadas.
  6. A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração refere-se aos pontos sobre os quais o julgador está obrigado a se manifestar e não o fez, enquanto o erro material diz respeito a equívocos evidentes no julgado.
  7. No caso, o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao não reconhecer o prequestionamento das normas do art. 435 do CPC/2015 e do art. 397 do CPC/1973, bem como ao não decidir sobre as alegações da embargante relativas à licitude da juntada de documento pela parte adversa em alegações finais e à violação de princípios processuais.
  8. O descumprimento do dever de fundamentação adequada das decisões judiciais, previsto no art. 489 do CPC, foi constatado, configurando negativa de prestação jurisdicional.
  9. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir erro material e omissão, com efeitos infringentes, determinando o conhecimento e provimento do recurso especial e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pelo não conhecimento de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação ordinária ajuizada por empresa de construção contra a Companhia Regional de Habitações de Interesse Social (CRHIS) e a Caixa Econômica Federal (CEF), pleiteando indenização por danos materiais e lucros cessantes. 2. A empresa alegou desequilíbrio contratual e prejuízos financeiros decorrentes de atrasos e liberações de valores a menor durante a execução de contrato de empreitada para construção de conjunto habitacional. A CRHIS e a CEF sustentaram que as obrigações contratuais foram cumpridas e que as partes firmaram termo de quitação mútua e geral. 3. Sentença e acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade do termo de quitação como ato jurídico perfeito e suficiente para extinguir as obrigações contratuais. O acórdão embargado concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento nas instâncias ordinárias e na aplicação da Súmula 211 do STJ. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que não houve prequestionamento das normas do art. 435 do CPC/2015 e do art. 397 do CPC/1973; e (II) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não se pronunciou sobre as alegações da embargante quanto à licitude da juntada de documento pela parte adversa em alegações finais, à violação dos princípios da preclusão e da concentração da defesa, e à inaplicabilidade do art. 397 do CPC/1973 ao caso. 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo aptos para rediscutir questões já decididas e fundamentadas. 6. A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração refere-se aos pontos sobre os quais o julgador está obrigado a se manifestar e não o fez, enquanto o erro material diz respeito a equívocos evidentes no julgado. 7. No caso, o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao não reconhecer o prequestionamento das normas do art. 435 do CPC/2015 e do art. 397 do CPC/1973, bem como ao não decidir sobre as alegações da embargante relativas à licitude da juntada de documento pela parte adversa em alegações finais e à violação de princípios processuais. 8. O descumprimento do dever de fundamentação adequada das decisões judiciais, previsto no art. 489 do CPC, foi constatado, configurando negativa de prestação jurisdicional. 9. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir erro material e omissão, com efeitos infringentes, determinando o conhecimento e provimento do recurso especial e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.