REsp 1.806.725 do STJ: exceção de pré-executividade
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem não enfrentou questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela recorrente nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide. 3. O acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento reconheceu a sucumbência parcial da recorrida, mantendo-a no polo passivo da execução e determinando a suspensão do andamento da execução. Assim, deveria ter sido aplicada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/2015. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940395, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.806.725 do STJ: exceção de pré-executividade · A fundamentação do REsp 1.806.725, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: excecao, executividade, superior.
Fontes e integridade deste vínculo
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05b411726a0f71f371c71814780b99e0a84bdb28a936b4762b89648483738ae3 - Registro documental:
1191d1bac814abe9087ec15ee3f5052e074961c9b0f8450ac760528bed4b5da6 - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1806725 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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