STJ — 1825086

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35a548f2c0cfc8bcd4d35f5d90330613405aa767e829e0a66a87209fe6326f27

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940396
Número de registro na fonte
201900947871
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1825086 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 35a548f2c0cfc8bcd4d35f5d90330613405aa767e829e0a66a87209fe6326f27. SHA-256 do comentário: 203048e103428dc808b27d5a387862e4a97f3017a6251ccc0621b1c6a55a1f71.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES POR FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE. CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação civil pública proposta por entidade de defesa do consumidor contra operadora de plano de saúde, com pedido de declaração de nulidade dos reajustes de mensalidades com base na idade dos beneficiários idosos, devolução dos valores pagos indevidamente, emissão de boletos corrigidos, manutenção da prestação dos serviços e condenação por danos morais coletivos.
  2. Reconhecimento, com base na perícia judicial, da abusividade dos reajustes aplicados a consumidores com 59 anos ou mais, por afronta ao Estatuto do Idoso e à Resolução ANS nº 63/2003, impondo onerosidade excessiva e vantagem desproporcional à operadora.
  3. Determinação de que a apuração do percentual adequado e razoável de majoração das mensalidades seja realizada na fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos atuariais, conforme orientação consolidada pelo STJ (Temas 952 e 1016), substituindo o índice adotado para preservar o equilíbrio contratual.
  4. Não há nulidade na realização da perícia, mesmo diante da ausência de prévia intimação das partes quanto à data do ato, pois foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, com oportunidade para impugnação do laudo e apresentação de parecer técnico.
  5. Prazo prescricional ajustado aos parâmetros fixados pelo STJ no Tema 610.
  6. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES POR FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE. CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Ação civil pública proposta por entidade de defesa do consumidor contra operadora de plano de saúde, com pedido de declaração de nulidade dos reajustes de mensalidades com base na idade dos beneficiários idosos, devolução dos valores pagos indevidamente, emissão de boletos corrigidos, manutenção da prestação dos serviços e condenação por danos morais coletivos. 2. Reconhecimento, com base na perícia judicial, da abusividade dos reajustes aplicados a consumidores com 59 anos ou mais, por afronta ao Estatuto do Idoso e à Resolução ANS nº 63/2003, impondo onerosidade excessiva e vantagem desproporcional à operadora. 3. Determinação de que a apuração do percentual adequado e razoável de majoração das mensalidades seja realizada na fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos atuariais, conforme orientação consolidada pelo STJ (Temas 952 e 1016), substituindo o índice adotado para preservar o equilíbrio contratual. 4. Não há nulidade na realização da perícia, mesmo diante da ausência de prévia intimação das partes quanto à data do ato, pois foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, com oportunidade para impugnação do laudo e apresentação de parecer técnico. 5. Prazo prescricional ajustado aos parâmetros fixados pelo STJ no Tema 610. 6. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.