STJ — 1930495
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ec48238f948f6ccba517ea186c9cbf7820da8b34ca9649265222452632775cd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940399
- Número de registro na fonte
- 202100955346
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ.
- A ausência de demonstração de circunstâncias aptas a justificar o percentual de reajuste aplicado, sem indicação da base de cálculo e da fórmula utilizada, foi corretamente reconhecida como abusiva pelo Tribunal de origem, em consonância com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
- A apuração do índice adequado na fase de liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal procedimento para restabelecer o equilíbrio contratual.
- A limitação da restituição de valores pagos a maior ao período posterior ao ajuizamento da ação contraria a tese firmada no Tema 610 do STJ, que estabelece a restituição das diferenças do período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação.
- A distribuição proporcional de despesas e honorários advocatícios, determinada pelo Tribunal de origem, está fundamentada na reciprocidade da sucumbência entre as partes, sendo inviável o reexame da matéria em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ.
- A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada diante do afastamento da violação à lei federal.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e
fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade,
conforme entendimento consolidado do STJ.
2. A ausência de demonstração de circunstâncias aptas a justificar o
percentual de reajuste aplicado, sem indicação da base de cálculo e
da fórmula utilizada, foi corretamente reconhecida como abusiva
pelo Tribunal de origem, em consonância com o art. 6º, III, do
Código de Defesa do Consumidor.
3. A apuração do índice adequado na fase de liquidação de sentença,
mediante cálculos atuariais, está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que admite tal procedimento para restabelecer
o equilíbrio contratual.
4. A limitação da restituição de valores pagos a maior ao período
posterior ao ajuizamento da ação contraria a tese firmada no Tema
610 do STJ, que estabelece a restituição das diferenças do período
de três anos compreendidos no interregno anterior à data do
ajuizamento da ação.
5. A distribuição proporcional de despesas e honorários
advocatícios, determinada pelo Tribunal de origem, está fundamentada
na reciprocidade da sucumbência entre as partes, sendo inviável o
reexame da matéria em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7
do STJ.
6. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada diante
do afastamento da violação à lei federal.
7. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1930495 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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