STJ — 1972819

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d6ea413aeae37f2904b409cd718ba7f589841af06abca81648004be137a6a18

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940402
Número de registro na fonte
202103553477
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1972819 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d6ea413aeae37f2904b409cd718ba7f589841af06abca81648004be137a6a18. SHA-256 do comentário: 93ca0e47dc28266ad6c103c1bbc9dc2caf70ec226de4fdfa126a31a96a9982dc.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.972.819 do STJ: embargos à execução

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao decidir pela revogação da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. A rejeição dos subsequentes embargos de declaração foi motivada na inexistência dos vícios apontados e na tentativa de rediscussão da matéria, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou com a brevidade da fundamentação não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o órgão julgador tenha se manifestado sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na ponderação do número de pedidos formulados pelas partes e atendidos, permitindo aferir-se facilmente a extensão da sucumbência, sem necessidade de revolvimento de provas. 4. A condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais reflete o parcial provimento da apelação da recorrida, evidenciando a sucumbência recíproca e atendendo aos ditames dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. 5. Inexiste violação aos arts. 85 e 86 do CPC, nem à Súmula 481 do STJ, uma vez que a revogação da gratuidade de justiça foi fundamentada na insuficiência de provas. 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940402, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.972.819 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 1.972.819, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5e8110db550592a6672b9739afbaa21b02e09747bd9e554cd5dab473e9e67d25
  • Registro documental: 1d6ea413aeae37f2904b409cd718ba7f589841af06abca81648004be137a6a18
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese sustentada pela parte. Precedentes. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, concluem que as provas existentes são suficientes ao julgamento da causa, inexistindo necessidade de produção de novas provas (arts. 369 e 370 do CPC/2015). 3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade decorrente da inobservância da conexão, pois a discussão acerca da ocorrência de prevenção e de conexão encontra-se alcançada pela preclusão, tendo em vista que a matéria não foi oportunamente suscitada. 4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à ocorrência de preclusão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940483, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente · A fundamentação do REsp 2.237.332, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamentacao, suficiente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ef2836acf1390afffb724e307d4a14d3f192d2db6d26074b07cea08b7bc337ed
  • Registro documental: 1d6ea413aeae37f2904b409cd718ba7f589841af06abca81648004be137a6a18
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao decidir pela revogação da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. A rejeição dos subsequentes embargos de declaração foi motivada na inexistência dos vícios apontados e na tentativa de rediscussão da matéria, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
  2. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou com a brevidade da fundamentação não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o órgão julgador tenha se manifestado sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.
  3. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na ponderação do número de pedidos formulados pelas partes e atendidos, permitindo aferir-se facilmente a extensão da sucumbência, sem necessidade de revolvimento de provas.
  4. A condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais reflete o parcial provimento da apelação da recorrida, evidenciando a sucumbência recíproca e atendendo aos ditames dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil.
  5. Inexiste violação aos arts. 85 e 86 do CPC, nem à Súmula 481 do STJ, uma vez que a revogação da gratuidade de justiça foi fundamentada na insuficiência de provas.
  6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao decidir pela revogação da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. A rejeição dos subsequentes embargos de declaração foi motivada na inexistência dos vícios apontados e na tentativa de rediscussão da matéria, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou com a brevidade da fundamentação não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o órgão julgador tenha se manifestado sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na ponderação do número de pedidos formulados pelas partes e atendidos, permitindo aferir-se facilmente a extensão da sucumbência, sem necessidade de revolvimento de provas. 4. A condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais reflete o parcial provimento da apelação da recorrida, evidenciando a sucumbência recíproca e atendendo aos ditames dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. 5. Inexiste violação aos arts. 85 e 86 do CPC, nem à Súmula 481 do STJ, uma vez que a revogação da gratuidade de justiça foi fundamentada na insuficiência de provas. 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.