STJ — 1999848

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a311156be5cb6b501db7c71ab7d298af7e4bf05c999904b4757aa0d1e5e87f19

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940404
Número de registro na fonte
202201279676
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1103 do STJ: Contribuições previdenciárias

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1103, o STJ fixou a seguinte tese: “As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1103 do STJ: Contribuições previdenciárias · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contribuicoes, previdenciarias.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b9bf2f9b82b92e110b28f2cbcab2fb3303225ab0378883b512b698c5d6ab22f
  • Registro documental: a311156be5cb6b501db7c71ab7d298af7e4bf05c999904b4757aa0d1e5e87f19
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PL-DL/1971. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A previdência complementar fechada segue o regime financeiro de capitalização, que pressupõe a formação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados. Apenas parcelas que integraram o salário de participação do beneficiário podem ser computadas para o cálculo da renda mensal inicial.
  2. A parcela PL-DL/1971 não foi base de cálculo para contribuições previdenciárias, o que inviabiliza sua inclusão na complementação de aposentadoria, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
  3. O repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção é vedado, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, sobretudo após a vigência da Lei Complementar n. 108/2001.
  4. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PL-DL/1971. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A previdência complementar fechada segue o regime financeiro de capitalização, que pressupõe a formação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados. Apenas parcelas que integraram o salário de participação do beneficiário podem ser computadas para o cálculo da renda mensal inicial. 2. A parcela PL-DL/1971 não foi base de cálculo para contribuições previdenciárias, o que inviabiliza sua inclusão na complementação de aposentadoria, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. O repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção é vedado, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, sobretudo após a vigência da Lei Complementar n. 108/2001. 4. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.