REsp 2.016.068 do STJ: execução de título extrajudicial
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal contra três executados, incluindo a recorrente, que opôs exceção de pré-executividade pleiteando sua exclusão do polo passivo, alegando ser apenas mandatária, e não devedora ou avalista. A exceção foi desacolhida em primeira instância e segunda instâncias. A recorrente interpôs recurso especial buscando sua exclusão do polo passivo da execução. 2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da recorrente com base na interpretação de cláusulas de contrato de mandato, que lhe conferiram amplos poderes de gestão, incluindo a administração da empresa e a assinatura de documentos perante instituições financeiras, inclusive da cédula de crédito bancário que serve de título executivo. 3. O acolhimento da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria o revolvimento de fatos e provas, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, incursionando-se em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940407, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.016.068 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.016.068, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2016068 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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