Recurso Especial 2.016.068, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.016.068 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, exceção de pré-executividade e legitimidade passiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.016.068 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.016.068, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal contra três executados, incluindo a recorrente, que opôs exceção de pré-executividade pleiteando sua exclusão do polo passivo, alegando ser apenas mandatária, e não devedora ou avalista. A exceção foi desacolhida em primeira instância e segunda instâncias. A recorrente interpôs recurso especial buscando sua exclusão do polo passivo da execução. 2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da recorrente com base na interpretação de cláusulas de contrato de mandato, que lhe conferiram amplos poderes de gestão, incluindo a administração da empresa e a assinatura de documentos perante instituições financeiras, inclusive da cédula de crédito bancário que serve de título executivo. 3. O acolhimento da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria o revolvimento de fatos e provas, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, incursionando-se em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940407, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.016.068, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.016.068 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.016.068
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.016.068 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.016.068 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940407 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.016.068?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 16 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica execução de título extrajudicial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.016.068 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940407 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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