STJ — 2016236
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e38f4a26d8826fbc079006054716ecadf361a32e0e6bcc270376230f034ce142
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam às instituições financeiras, pois são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, e destinadas à proteção previdenciária de seus participantes, não integrando o Sistema Financeiro Nacional. Assim, não podem se valer da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 para justificar a capitalização mensal de juros em contratos de mútuo com participantes.
- A legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar, como o art. 31, § 1º, da LC 109/2001 e o art. 9º, parágrafo único, da LC 108/2001, veda a obtenção de lucro e a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal, bem como a capitalização em periodicidade diversa da anual.
- A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. No caso, a novação objetiva não afasta a aplicação dessa súmula, permitindo a revisão de cláusulas de contratos anteriores.
- A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a capitalização mensal de juros por entidades fechadas de previdência complementar e admite a revisão de contratos anteriores, mesmo em casos de novação. Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As entidades fechadas de previdência complementar não se
equiparam às instituições financeiras, pois são organizadas sob a
forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, e
destinadas à proteção previdenciária de seus participantes, não
integrando o Sistema Financeiro Nacional. Assim, não podem se valer
da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 para justificar a
capitalização mensal de juros em contratos de mútuo com
participantes.
2. A legislação aplicável às entidades fechadas de previdência
complementar, como o art. 31, § 1º, da LC 109/2001 e o art. 9º,
parágrafo único, da LC 108/2001, veda a obtenção de lucro e a
cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal, bem como a
capitalização em periodicidade diversa da anual.
3. A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos
contratos anteriores. No caso, a novação objetiva não afasta a
aplicação dessa súmula, permitindo a revisão de cláusulas de
contratos anteriores.
4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a
capitalização mensal de juros por entidades fechadas de previdência
complementar e admite a revisão de contratos anteriores, mesmo em
casos de novação.
Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.