STJ — 2061360

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8819bb044c01c5c61954c30ff34838c8644450aa60db7edfbacb3aa783725f98

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940414
Número de registro na fonte
202300837616
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2061360 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8819bb044c01c5c61954c30ff34838c8644450aa60db7edfbacb3aa783725f98. SHA-256 do comentário: a5d7398d2168092c0faa243d6b056c7f1fd9e78d3fe93cd6743a232f948baa14.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.360 do STJ: fixação de honorários advocatícios

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem aplicou corretamente o critério de proporcionalidade ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre 50% do valor da causa, considerando a exclusão de um dos corréus e o prosseguimento da ação em relação ao outro. 2. A decisão colegiada recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação do critério de equidade em casos de exclusão de litisconsortes, prosseguindo o feito com relação aos demais, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. 3. A subsunção do caso à norma excepcional do § 8º do art. 85 do CPC justifica o arbitramento dos honorários de forma distinta da regra geral do § 2º do mesmo dispositivo, afastando a aplicação da tese geral do Tema 1.076 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940414, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.360 do STJ: fixação de honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 2.061.360, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, fixacao, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 37c619f90cabe8a40db05b9e18b348ade2ad966576e0d56c1ae467bc8a0ead21
  • Registro documental: 8819bb044c01c5c61954c30ff34838c8644450aa60db7edfbacb3aa783725f98
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. CRITÉRIO DE EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem aplicou corretamente o critério de proporcionalidade ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre 50% do valor da causa, considerando a exclusão de um dos corréus e o prosseguimento da ação em relação ao outro.
  2. A decisão colegiada recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação do critério de equidade em casos de exclusão de litisconsortes, prosseguindo o feito com relação aos demais, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.
  3. A subsunção do caso à norma excepcional do § 8º do art. 85 do CPC justifica o arbitramento dos honorários de forma distinta da regra geral do § 2º do mesmo dispositivo, afastando a aplicação da tese geral do Tema 1.076 do STJ.
  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. CRITÉRIO DE EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem aplicou corretamente o critério de proporcionalidade ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre 50% do valor da causa, considerando a exclusão de um dos corréus e o prosseguimento da ação em relação ao outro. 2. A decisão colegiada recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação do critério de equidade em casos de exclusão de litisconsortes, prosseguindo o feito com relação aos demais, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. 3. A subsunção do caso à norma excepcional do § 8º do art. 85 do CPC justifica o arbitramento dos honorários de forma distinta da regra geral do § 2º do mesmo dispositivo, afastando a aplicação da tese geral do Tema 1.076 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.