REsp 2.061.360 do STJ: fixação de honorários advocatícios
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem aplicou corretamente o critério de proporcionalidade ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre 50% do valor da causa, considerando a exclusão de um dos corréus e o prosseguimento da ação em relação ao outro. 2. A decisão colegiada recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação do critério de equidade em casos de exclusão de litisconsortes, prosseguindo o feito com relação aos demais, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. 3. A subsunção do caso à norma excepcional do § 8º do art. 85 do CPC justifica o arbitramento dos honorários de forma distinta da regra geral do § 2º do mesmo dispositivo, afastando a aplicação da tese geral do Tema 1.076 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940414, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.061.360 do STJ: fixação de honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 2.061.360, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, fixacao, honorarios.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2061360 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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