STJ — 2062347

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b442370c074bdda38d4e1ae8f9cc8995616c1f56ca33e4d16df59c949513e6a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940415
Número de registro na fonte
202301075827
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2062347 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8b442370c074bdda38d4e1ae8f9cc8995616c1f56ca33e4d16df59c949513e6a. SHA-256 do comentário: db9f84edbbced9e7b5165e37a1f9c1229647078aa7d5a52f4d624e07b9f08ff8.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.062.347 do STJ: responsabilidade civil e erro médico

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O agravo em recurso especial interposto por uma das partes não foi conhecido, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 2. A responsabilidade objetiva do hospital, prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, limita-se aos serviços relacionados à estrutura empresarial, como instalações, equipamentos, hotelaria e serviços auxiliares de enfermagem e radiologia. 3. A responsabilidade do hospital por atos técnicos praticados por médicos sem vínculo empregatício ou de preposição é subjetiva e depende da comprovação de culpa do profissional. Caso o médico seja contratado de forma autônoma pelo paciente e utilize apenas a estrutura do hospital, configura-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso concreto, a médica não possuía vínculo empregatício ou de preposição com o hospital, e o dano decorreu de falha técnica exclusiva da profissional médica, sem qualquer alegação de falha nos serviços próprios do hospital. 5. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940415, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.062.347 do STJ: responsabilidade civil e erro médico · A fundamentação do REsp 2.062.347, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: erro, medico, responsabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3e7a0843a6a9d6e40d34e694185f3b67061a80a54b2185862f8821942bf7ed65
  • Registro documental: 8b442370c074bdda38d4e1ae8f9cc8995616c1f56ca33e4d16df59c949513e6a
  • Campo documental: /ementa

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Vínculo empregatício: os requisitos da relação de emprego

Tema documentado no texto da fonte

Reconhecido o vínculo, a Justiça determina a anotação retroativa da carteira e o pagamento de todas as verbas que seriam devidas durante o período — férias, 13º, FGTS e horas extras, entre outras —, respeitado o prazo prescricional de cinco anos sobre as parcelas. A prova costuma envolver testemunhas, documentos internos, e-mails corporativos e comprovantes de pagamento informal.

Trecho de Vínculo empregatício: os requisitos da relação de emprego · Quando a ausência de carteira é reconhecida em juízo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empregaticio, vinculo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 49a73bb63627aacc66c84aae8cdb94d70e68851bc3e6cf4a039fbd148440e21c
  • Registro documental: 8b442370c074bdda38d4e1ae8f9cc8995616c1f56ca33e4d16df59c949513e6a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo em recurso especial interposto por uma das partes não foi conhecido, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.
  2. A responsabilidade objetiva do hospital, prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, limita-se aos serviços relacionados à estrutura empresarial, como instalações, equipamentos, hotelaria e serviços auxiliares de enfermagem e radiologia.
  3. A responsabilidade do hospital por atos técnicos praticados por médicos sem vínculo empregatício ou de preposição é subjetiva e depende da comprovação de culpa do profissional. Caso o médico seja contratado de forma autônoma pelo paciente e utilize apenas a estrutura do hospital, configura-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
  4. No caso concreto, a médica não possuía vínculo empregatício ou de preposição com o hospital, e o dano decorreu de falha técnica exclusiva da profissional médica, sem qualquer alegação de falha nos serviços próprios do hospital.
  5. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RECURSO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial interposto por uma das partes não foi conhecido, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 2. A responsabilidade objetiva do hospital, prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, limita-se aos serviços relacionados à estrutura empresarial, como instalações, equipamentos, hotelaria e serviços auxiliares de enfermagem e radiologia. 3. A responsabilidade do hospital por atos técnicos praticados por médicos sem vínculo empregatício ou de preposição é subjetiva e depende da comprovação de culpa do profissional. Caso o médico seja contratado de forma autônoma pelo paciente e utilize apenas a estrutura do hospital, configura-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso concreto, a médica não possuía vínculo empregatício ou de preposição com o hospital, e o dano decorreu de falha técnica exclusiva da profissional médica, sem qualquer alegação de falha nos serviços próprios do hospital. 5. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.