REsp 2.062.347 do STJ: responsabilidade civil e erro médico
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O agravo em recurso especial interposto por uma das partes não foi conhecido, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 2. A responsabilidade objetiva do hospital, prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, limita-se aos serviços relacionados à estrutura empresarial, como instalações, equipamentos, hotelaria e serviços auxiliares de enfermagem e radiologia. 3. A responsabilidade do hospital por atos técnicos praticados por médicos sem vínculo empregatício ou de preposição é subjetiva e depende da comprovação de culpa do profissional. Caso o médico seja contratado de forma autônoma pelo paciente e utilize apenas a estrutura do hospital, configura-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso concreto, a médica não possuía vínculo empregatício ou de preposição com o hospital, e o dano decorreu de falha técnica exclusiva da profissional médica, sem qualquer alegação de falha nos serviços próprios do hospital. 5. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940415, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.062.347 do STJ: responsabilidade civil e erro médico · A fundamentação do REsp 2.062.347, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: erro, medico, responsabilidade.
Fontes e integridade deste vínculo
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8b442370c074bdda38d4e1ae8f9cc8995616c1f56ca33e4d16df59c949513e6a - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2062347 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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