STJ — 2077028

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a6fc5f4ae281b765bb3e637a68571c23eab201bbbd0d4af773da66eeef47027

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940419
Número de registro na fonte
202301747713
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2077028 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6a6fc5f4ae281b765bb3e637a68571c23eab201bbbd0d4af773da66eeef47027. SHA-256 do comentário: 760e274986f27ae0c2910e6e04157bb5c8a37368c9b895ea58b85166e1cdb6d4.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.077.028 do STJ: cabimento de agravo de instrumento

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública. A ausência de debate sobre os dispositivos legais apontados como violados inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária. 2. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação. 3. A decisão interlocutória que inclui herdeiros no polo passivo de ação monitória, em vez do espólio, possui conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte, como a manutenção de contrato com advogado, cumprimento de obrigações processuais, adimplemento de despesas processuais e risco de constrições patrimoniais cautelares, justificando o cabimento do agravo de instrumento. 4. Recurso provido para determinar à Corte de origem que aprecie o agravo de instrumento apresentado pelos recorrentes.” A transcrição é literal e vem do espelho 940419, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.077.028 do STJ: cabimento de agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.077.028, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, cabimento, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4dba557d44c6bad818291ea6e6ed7f16c63b4a3229ef79fe1f491fb7fa4f36af
  • Registro documental: 6a6fc5f4ae281b765bb3e637a68571c23eab201bbbd0d4af773da66eeef47027
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.242.573 do STJ: taxatividade mitigada

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando evidenciada a urgência pela inutilidade do exame da questão em apelação (Tema 988/STJ). 2. Decisão interlocutória sobre produção de prova pericial não enseja agravo de instrumento, salvo indeferimento total e demonstração de urgência, o que não se verifica na hipótese. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de urgência demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953462, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.242.573 do STJ: taxatividade mitigada · A fundamentação do REsp 2.242.573, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mitigada, taxatividade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 802130b357e497024c1b77c4dcffc1cf3265a9fef5bbfc6cc0f33aa3f2c14a4a
  • Registro documental: 6a6fc5f4ae281b765bb3e637a68571c23eab201bbbd0d4af773da66eeef47027
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INCLUSÃO DE HERDEIROS NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública. A ausência de debate sobre os dispositivos legais apontados como violados inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária.
  2. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação.
  3. A decisão interlocutória que inclui herdeiros no polo passivo de ação monitória, em vez do espólio, possui conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte, como a manutenção de contrato com advogado, cumprimento de obrigações processuais, adimplemento de despesas processuais e risco de constrições patrimoniais cautelares, justificando o cabimento do agravo de instrumento.
  4. Recurso provido para determinar à Corte de origem que aprecie o agravo de instrumento apresentado pelos recorrentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INCLUSÃO DE HERDEIROS NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública. A ausência de debate sobre os dispositivos legais apontados como violados inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária. 2. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação. 3. A decisão interlocutória que inclui herdeiros no polo passivo de ação monitória, em vez do espólio, possui conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte, como a manutenção de contrato com advogado, cumprimento de obrigações processuais, adimplemento de despesas processuais e risco de constrições patrimoniais cautelares, justificando o cabimento do agravo de instrumento. 4. Recurso provido para determinar à Corte de origem que aprecie o agravo de instrumento apresentado pelos recorrentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.