REsp 2.077.028 do STJ: cabimento de agravo de instrumento
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública. A ausência de debate sobre os dispositivos legais apontados como violados inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária. 2. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação. 3. A decisão interlocutória que inclui herdeiros no polo passivo de ação monitória, em vez do espólio, possui conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte, como a manutenção de contrato com advogado, cumprimento de obrigações processuais, adimplemento de despesas processuais e risco de constrições patrimoniais cautelares, justificando o cabimento do agravo de instrumento. 4. Recurso provido para determinar à Corte de origem que aprecie o agravo de instrumento apresentado pelos recorrentes.” A transcrição é literal e vem do espelho 940419, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.077.028 do STJ: cabimento de agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.077.028, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, cabimento, instrumento.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2077028 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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