STJ — 2087906
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16e8e09d6a24beebd64eb0efa245962bfe32ba97d8bd3dd46fabb48e680ddee2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940422
- Número de registro na fonte
- 202302634985
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ estabelece que operadoras de plano de saúde não são obrigadas a comercializar planos individuais quando atuam exclusivamente no segmento de planos coletivos.
- A decisão do Tribunal de origem, que determinou a migração da autora para plano individual, está em dissonância com o entendimento consolidado do STJ, que afasta a obrigatoriedade de oferecimento de planos individuais por operadoras que não os comercializam.
- A resilição do contrato coletivo empresarial é legítima e encontra respaldo na Resolução Consu nº 19/1999, que regulamenta a extinção de contratos coletivos por ato unilateral das partes.
- A imposição de migração para plano individual, quando a operadora não o comercializa, configura afronta à autonomia privada e à liberdade contratual, além de extrapolar os limites da regulamentação da ANS.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. RECURSO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que operadoras de plano de
saúde não são obrigadas a comercializar planos individuais quando
atuam exclusivamente no segmento de planos coletivos.
2. A decisão do Tribunal de origem, que determinou a migração da
autora para plano individual, está em dissonância com o entendimento
consolidado do STJ, que afasta a obrigatoriedade de oferecimento de
planos individuais por operadoras que não os comercializam.
3. A resilição do contrato coletivo empresarial é legítima e
encontra respaldo na Resolução Consu nº 19/1999, que regulamenta a
extinção de contratos coletivos por ato unilateral das partes.
4. A imposição de migração para plano individual, quando a operadora
não o comercializa, configura afronta à autonomia privada e à
liberdade contratual, além de extrapolar os limites da
regulamentação da ANS.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.