Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão proferido pela instância ordinária adota fundamentos de índole constitucional, tais como o direito à vida, à saúde (art. 196 da CF) e à proteção do consumidor, que são autônomos e suficientes para manter a conclusão do julgado quanto ao dever de custeio do medicamento pelo plano de saúde. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser inadmissível o recurso especial quando a decisão atacada possui dupla fundamentação (constitucional e infraconstitucional), e o recorrente deixa de impugnar o fundamento constitucional por meio de recurso extraordinário, incidindo a Súmula 126/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940426, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.101.078 do STJ: plano de saúde · A fundamentação do REsp 2.101.078, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: julgado, plano, saude, superior.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
c55b98673801b62b486219c3950e9ff1e4df9f5ea35de3a1b9a5833a6829c97a - Registro documental:
71cd4eb90cff918e98bcb6e6690dbbff73e49da71a841331ed140b006589b76b - Campo documental:
/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.
Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Fundamento, não apenas princípio entre outros · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.
Fontes e integridade deste vínculo
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6d247b6df17fe3cf0b9020676a9a92ed474e20bbe8d8a7f1549fbbd8ff3463ea - Registro documental:
71cd4eb90cff918e98bcb6e6690dbbff73e49da71a841331ed140b006589b76b - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO NACIONALIZADO
(CANABIDIOL). OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE E
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONCOMITANTE. SÚMULA 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ÓBICE AO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão proferido pela instância ordinária adota fundamentos de
índole constitucional, tais como o direito à vida, à saúde (art.
196 da CF) e à proteção do consumidor, que são autônomos e
suficientes para manter a conclusão do julgado quanto ao dever de
custeio do medicamento pelo plano de saúde.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece ser inadmissível o recurso especial quando a decisão
atacada possui dupla fundamentação (constitucional e
infraconstitucional), e o recorrente deixa de impugnar o fundamento
constitucional por meio de recurso extraordinário, incidindo a
Súmula 126/STJ.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO NACIONALIZADO
(CANABIDIOL). OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE E
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONCOMITANTE. SÚMULA 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ÓBICE AO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão proferido pela instância ordinária adota fundamentos de
índole constitucional, tais como o direito à vida, à saúde (art.
196 da CF) e à proteção do consumidor, que são autônomos e
suficientes para manter a conclusão do julgado quanto ao dever de
custeio do medicamento pelo plano de saúde.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece ser inadmissível o recurso especial quando a decisão
atacada possui dupla fundamentação (constitucional e
infraconstitucional), e o recorrente deixa de impugnar o fundamento
constitucional por meio de recurso extraordinário, incidindo a
Súmula 126/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2101078 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
71cd4eb90cff918e98bcb6e6690dbbff73e49da71a841331ed140b006589b76b. SHA-256 do comentário:cf01bfd5608d98dce01422d9e6dbae7b7b4cd45d39dc8ef35e2f430b167a298b.