Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE
PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. ALEGAÇÃO DE
FALSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA
284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as
questões relevantes do processo, adotando fundamentação suficiente
para resolver a controvérsia.
- A distribuição do ônus da prova seguiu a regra geral prevista no
art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato
constitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos, não havendo inversão indevida.
- A alegação de falsidade da assinatura no endosso foi considerada
inovação recursal, pois não foi suscitada na instância originária,
configurando tentativa de supressão de instância, vedada pelo
ordenamento jurídico.
- A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e
suficiente do acórdão recorrido sobre a inovação recursal atraiu a
incidência da Súmula 283/STF.
- A ausência de prequestionamento sobre a matéria relativa à
falsidade da assinatura no endosso atraiu os óbices das Súmulas 282
e 356 do STF.
- A análise da alegação de estelionato e da invalidade dos cheques
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula
7/STJ.
- A alegação de violação ao art. 249, § 2º, do CPC/73 (art. 282, §
2º, do CPC/2015) foi considerada impertinente, pois o dispositivo
trata do princípio da primazia do julgamento de mérito, não
relacionado à matéria discutida no recurso especial, atraindo o
óbice da Súmula 284/STF.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE
PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. ALEGAÇÃO DE
FALSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA
284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as
questões relevantes do processo, adotando fundamentação suficiente
para resolver a controvérsia.
2. A distribuição do ônus da prova seguiu a regra geral prevista no
art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato
constitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos, não havendo inversão indevida.
3. A alegação de falsidade da assinatura no endosso foi considerada
inovação recursal, pois não foi suscitada na instância originária,
configurando tentativa de supressão de instância, vedada pelo
ordenamento jurídico.
4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e
suficiente do acórdão recorrido sobre a inovação recursal atraiu a
incidência da Súmula 283/STF.
5. A ausência de prequestionamento sobre a matéria relativa à
falsidade da assinatura no endosso atraiu os óbices das Súmulas 282
e 356 do STF.
6. A análise da alegação de estelionato e da invalidade dos cheques
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula
7/STJ.
7. A alegação de violação ao art. 249, § 2º, do CPC/73 (art. 282, §
2º, do CPC/2015) foi considerada impertinente, pois o dispositivo
trata do princípio da primazia do julgamento de mérito, não
relacionado à matéria discutida no recurso especial, atraindo o
óbice da Súmula 284/STF.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2105786 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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