STJ — 2105786

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c305d3345d4cd5c337b3eb56dc16c215bd59edb0b361afd2c23baa1b89c5f370

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940429
Número de registro na fonte
202303833823
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2105786 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c305d3345d4cd5c337b3eb56dc16c215bd59edb0b361afd2c23baa1b89c5f370. SHA-256 do comentário: 866d18c83d63a8c4a0b208e374b475a3406526eda33c9c3ef56d08901789f5c2.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.105.786 do STJ: ação monitória e cheque prescrito

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, adotando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 2. A distribuição do ônus da prova seguiu a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, não havendo inversão indevida. 3. A alegação de falsidade da assinatura no endosso foi considerada inovação recursal, pois não foi suscitada na instância originária, configurando tentativa de supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido sobre a inovação recursal atraiu a incidência da Súmula 283/STF. 5. A ausência de prequestionamento sobre a matéria relativa à falsidade da assinatura no endosso atraiu os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A análise da alegação de estelionato e da invalidade dos cheques demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A alegação de violação ao art. 249, § 2º, do CPC/73 (art. 282, § 2º, do CPC/2015) foi considerada impertinente, pois o dispositivo trata do princípio da primazia do julgamento de mérito, não relacionado à matéria discutida no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940429, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.105.786 do STJ: ação monitória e cheque prescrito · A fundamentação do REsp 2.105.786, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cheque, monitoria, prescrito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7d499a426ceddb3bd18e22cdf1bb1e5e53784fed315efc12b8ec4217988ffeb8
  • Registro documental: c305d3345d4cd5c337b3eb56dc16c215bd59edb0b361afd2c23baa1b89c5f370
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · A fundamentação do REsp 2.088.785, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1129afc770a555c771309ac6f7eb44a1a9735486d290dd31567854aa632df3e4
  • Registro documental: c305d3345d4cd5c337b3eb56dc16c215bd59edb0b361afd2c23baa1b89c5f370
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, adotando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.
  2. A distribuição do ônus da prova seguiu a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, não havendo inversão indevida.
  3. A alegação de falsidade da assinatura no endosso foi considerada inovação recursal, pois não foi suscitada na instância originária, configurando tentativa de supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.
  4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido sobre a inovação recursal atraiu a incidência da Súmula 283/STF.
  5. A ausência de prequestionamento sobre a matéria relativa à falsidade da assinatura no endosso atraiu os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
  6. A análise da alegação de estelionato e da invalidade dos cheques demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
  7. A alegação de violação ao art. 249, § 2º, do CPC/73 (art. 282, § 2º, do CPC/2015) foi considerada impertinente, pois o dispositivo trata do princípio da primazia do julgamento de mérito, não relacionado à matéria discutida no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
  8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, adotando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 2. A distribuição do ônus da prova seguiu a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, não havendo inversão indevida. 3. A alegação de falsidade da assinatura no endosso foi considerada inovação recursal, pois não foi suscitada na instância originária, configurando tentativa de supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido sobre a inovação recursal atraiu a incidência da Súmula 283/STF. 5. A ausência de prequestionamento sobre a matéria relativa à falsidade da assinatura no endosso atraiu os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A análise da alegação de estelionato e da invalidade dos cheques demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A alegação de violação ao art. 249, § 2º, do CPC/73 (art. 282, § 2º, do CPC/2015) foi considerada impertinente, pois o dispositivo trata do princípio da primazia do julgamento de mérito, não relacionado à matéria discutida no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.