Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
IMPRESCRITIBILIDADE DA NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem concluiu que a pretensão autoral é de
declaração de nulidade do negócio jurídico, e não de mera anulação
ou rescisão por inadimplemento, com base na ilicitude e
impossibilidade do objeto do contrato.
- A venda de lote em loteamento não registrado e situado em área de
preservação permanente configura ilicitude e impossibilidade do
objeto, conforme o art. 37 da Lei nº 6.766/1979 e os arts. 82 e 145,
II, do Código Civil de 1916.
- A nulidade absoluta, por sua natureza, é imprescritível e não se
convalesce pelo decurso do tempo, conforme entendimento consolidado
na jurisprudência do STJ.
- A regra da imprescritibilidade da nulidade absoluta não é uma
inovação do Código Civil de 2002, mas sim um princípio já
reconhecido sob a égide do Código Civil de 1916.
- A ação declaratória de nulidade, por ser imprescritível, não se
confunde com as pretensões condenatórias dela decorrentes, que se
sujeitam aos prazos prescricionais.
- Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
IMPRESCRITIBILIDADE DA NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão autoral é de
declaração de nulidade do negócio jurídico, e não de mera anulação
ou rescisão por inadimplemento, com base na ilicitude e
impossibilidade do objeto do contrato.
2. A venda de lote em loteamento não registrado e situado em área de
preservação permanente configura ilicitude e impossibilidade do
objeto, conforme o art. 37 da Lei nº 6.766/1979 e os arts. 82 e 145,
II, do Código Civil de 1916.
3. A nulidade absoluta, por sua natureza, é imprescritível e não se
convalesce pelo decurso do tempo, conforme entendimento consolidado
na jurisprudência do STJ.
4. A regra da imprescritibilidade da nulidade absoluta não é uma
inovação do Código Civil de 2002, mas sim um princípio já
reconhecido sob a égide do Código Civil de 1916.
5. A ação declaratória de nulidade, por ser imprescritível, não se
confunde com as pretensões condenatórias dela decorrentes, que se
sujeitam aos prazos prescricionais.
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.