REsp 2.106.821 do STJ: previdência privada
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A repactuação do plano de previdência em 1991 caracteriza a celebração de novo negócio jurídico, cuja anulação por vício de consentimento está sujeita ao prazo de decadência de quatro anos, conforme previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916 e no art. 178, II, do Código Civil de 2002. 2. A pretensão de anular o aditivo de migração de 1991 foi exercida apenas em 2009, configurando a decadência do direito do autor de postular sua anulação. Recurso especial provido para extinguir o feito com resolução de mérito, em razão da decadência do direito do autor.” A transcrição é literal e vem do espelho 940431, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.106.821 do STJ: previdência privada · A fundamentação do REsp 2.106.821, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: previdencia, privada.
Fontes e integridade deste vínculo
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cf858a190c54dc76b4937c6701c755925ef4f56626899076a4f2d52e3c57973b - Registro documental:
a7fe05fb048d5566681221758ff0d3199f20864e6611ccaf95e5c305e4197ae9 - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2106821 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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