STJ — 2106821

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7fe05fb048d5566681221758ff0d3199f20864e6611ccaf95e5c305e4197ae9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940431
Número de registro na fonte
202303967812
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2106821 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a7fe05fb048d5566681221758ff0d3199f20864e6611ccaf95e5c305e4197ae9. SHA-256 do comentário: edc9d2037d8d778cdeb5d9c74617265d33a1622cf0ad375765a24c513939ea3c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.106.821 do STJ: previdência privada

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A repactuação do plano de previdência em 1991 caracteriza a celebração de novo negócio jurídico, cuja anulação por vício de consentimento está sujeita ao prazo de decadência de quatro anos, conforme previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916 e no art. 178, II, do Código Civil de 2002. 2. A pretensão de anular o aditivo de migração de 1991 foi exercida apenas em 2009, configurando a decadência do direito do autor de postular sua anulação. Recurso especial provido para extinguir o feito com resolução de mérito, em razão da decadência do direito do autor.” A transcrição é literal e vem do espelho 940431, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.106.821 do STJ: previdência privada · A fundamentação do REsp 2.106.821, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: previdencia, privada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cf858a190c54dc76b4937c6701c755925ef4f56626899076a4f2d52e3c57973b
  • Registro documental: a7fe05fb048d5566681221758ff0d3199f20864e6611ccaf95e5c305e4197ae9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANULAÇÃO DO CONTRATO POR VÍCIO DO CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A repactuação do plano de previdência em 1991 caracteriza a celebração de novo negócio jurídico, cuja anulação por vício de consentimento está sujeita ao prazo de decadência de quatro anos, conforme previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916 e no art. 178, II, do Código Civil de 2002.
  2. A pretensão de anular o aditivo de migração de 1991 foi exercida apenas em 2009, configurando a decadência do direito do autor de postular sua anulação. Recurso especial provido para extinguir o feito com resolução de mérito, em razão da decadência do direito do autor.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANULAÇÃO DO CONTRATO POR VÍCIO DO CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A repactuação do plano de previdência em 1991 caracteriza a celebração de novo negócio jurídico, cuja anulação por vício de consentimento está sujeita ao prazo de decadência de quatro anos, conforme previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916 e no art. 178, II, do Código Civil de 2002. 2. A pretensão de anular o aditivo de migração de 1991 foi exercida apenas em 2009, configurando a decadência do direito do autor de postular sua anulação. Recurso especial provido para extinguir o feito com resolução de mérito, em razão da decadência do direito do autor.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.