STJ — 2120105
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2293d54f29ca9c8e2393b19e590147830ee7d086728b01caa388d887b405cd65
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940433
- Número de registro na fonte
- 202400222210
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por autora contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina que reduziu o valor da
indenização por danos morais pela morte de seu filho em acidente de
trânsito, de R$ 100.000,00 para R$ 25.000,00, sob o fundamento de
que o montante original estaria acima dos parâmetros
jurisprudenciais e que a atualização monetária tornaria o valor
excessivo.
2. A autora alegou que o valor fixado pelo Tribunal de origem é
irrisório e desproporcional à gravidade do dano, considerando que o
acidente foi causado por conduta gravemente culposa do réu, que
invadiu a pista contrária, sob suposta embriaguez, causando o óbito
do filho da recorrente, de 22 anos, e omitindo socorro.
3. A sentença de primeiro grau havia fixado a indenização por danos
morais em R$ 100.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a
data do arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês
a partir da data do evento danoso.
4. O acórdão recorrido minorou o valor da indenização por danos
morais para R$ 25.000,00, acrescido de juros na forma da sentença e
exclusivamente da Taxa Selic após a publicação da decisão.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$
25.000,00 fixado pelo Tribunal de origem a título de indenização por
danos morais pela morte do filho da recorrente é irrisório e
desproporcional, em desacordo com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade e com a jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor fixado a
título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando verificada
a exorbitância ou a irrisoriedade do montante arbitrado, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece como razoável e
proporcional a fixação de indenização por dano moral decorrente de
óbito em montantes equivalentes, em regra, a 300 a 500 salários
mínimos.
8. No caso concreto, o valor de R$ 25.000,00 fixado pelo Tribunal de
origem demonstra-se irrisório e desarrazoado, considerando a
gravidade da conduta do réu, que causou o óbito do filho da
recorrente ao invadir a pista contrária, sob suposta embriaguez e
omitindo socorro.
9. A majoração do quantum indenizatório para R$ 300.000,00 atende
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o
caráter coercitivo e pedagógico da medida, sem implicar
enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais
para R$ 300.000,00, mantendo os consectários da mora e a
sucumbência nos moldes definidos nas instâncias ordinárias.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE
EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por autora contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina que reduziu o valor da
indenização por danos morais pela morte de seu filho em acidente de
trânsito, de R$ 100.000,00 para R$ 25.000,00, sob o fundamento de
que o montante original estaria acima dos parâmetros
jurisprudenciais e que a atualização monetária tornaria o valor
excessivo.
2. A autora alegou que o valor fixado pelo Tribunal de origem é
irrisório e desproporcional à gravidade do dano, considerando que o
acidente foi causado por conduta gravemente culposa do réu, que
invadiu a pista contrária, sob suposta embriaguez, causando o óbito
do filho da recorrente, de 22 anos, e omitindo socorro.
3. A sentença de primeiro grau havia fixado a indenização por danos
morais em R$ 100.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a
data do arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês
a partir da data do evento danoso.
4. O acórdão recorrido minorou o valor da indenização por danos
morais para R$ 25.000,00, acrescido de juros na forma da sentença e
exclusivamente da Taxa Selic após a publicação da decisão.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$
25.000,00 fixado pelo Tribunal de origem a título de indenização por
danos morais pela morte do filho da recorrente é irrisório e
desproporcional, em desacordo com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade e com a jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor fixado a
título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando verificada
a exorbitância ou a irrisoriedade do montante arbitrado, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece como razoável e
proporcional a fixação de indenização por dano moral decorrente de
óbito em montantes equivalentes, em regra, a 300 a 500 salários
mínimos.
8. No caso concreto, o valor de R$ 25.000,00 fixado pelo Tribunal de
origem demonstra-se irrisório e desarrazoado, considerando a
gravidade da conduta do réu, que causou o óbito do filho da
recorrente ao invadir a pista contrária, sob suposta embriaguez e
omitindo socorro.
9. A majoração do quantum indenizatório para R$ 300.000,00 atende
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o
caráter coercitivo e pedagógico da medida, sem implicar
enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais
para R$ 300.000,00, mantendo os consectários da mora e a
sucumbência nos moldes definidos nas instâncias ordinárias.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2120105 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2293d54f29ca9c8e2393b19e590147830ee7d086728b01caa388d887b405cd65. SHA-256 do comentário:93881346927d1214f48d1ad7c89aeb59402657a537f166d186b334927056c2c9.