STJ — 2126664

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3964500d15951dd2583fcf11c18fb46aacdbfa60b22bcf8b9a055cd1ee6d9359

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940435
Número de registro na fonte
202400632184
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.126.664 do STJ: retenção de valores pagos

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.126.664 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de retenção de valores pagos e correção monetária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.126.664 e mede, em

Trecho de REsp 2.126.664 do STJ: retenção de valores pagos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pagos, retencao, superior, valores.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 33bea4e1b048d10f9eb3cb62d95b9c5b1db990abda94db130d587e25619affa3
  • Registro documental: 3964500d15951dd2583fcf11c18fb46aacdbfa60b22bcf8b9a055cd1ee6d9359
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, tendo resolvido a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse do recorrente.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador, integralmente em caso de culpa exclusiva do vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, nos termos da Súmula 543/STJ. O leilão do imóvel não exclui o direito do promitente-comprador de receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito.
  3. A retenção de 20% dos valores pagos pelos promitentes-compradores foi considerada razoável pelo Tribunal de origem, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite retenção entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto.
  4. O termo inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo desembolso, conforme entendimento consolidado do STJ.
  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, tendo resolvido a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse do recorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador, integralmente em caso de culpa exclusiva do vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, nos termos da Súmula 543/STJ. O leilão do imóvel não exclui o direito do promitente-comprador de receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. A retenção de 20% dos valores pagos pelos promitentes-compradores foi considerada razoável pelo Tribunal de origem, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite retenção entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto. 4. O termo inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo desembolso, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.