Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou
obscuridade, tendo resolvido a controvérsia de forma fundamentada,
ainda que contrária ao interesse do recorrente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a
restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador,
integralmente em caso de culpa exclusiva do vendedor/construtor, ou
parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao
desfazimento, nos termos da Súmula 543/STJ. O leilão do imóvel não
exclui o direito do promitente-comprador de receber as parcelas
pagas, sob pena de enriquecimento ilícito.
- A retenção de 20% dos valores pagos pelos promitentes-compradores
foi considerada razoável pelo Tribunal de origem, estando em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite retenção entre
10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto.
- O termo inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo
desembolso, conforme entendimento consolidado do STJ.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou
obscuridade, tendo resolvido a controvérsia de forma fundamentada,
ainda que contrária ao interesse do recorrente.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a
restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador,
integralmente em caso de culpa exclusiva do vendedor/construtor, ou
parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao
desfazimento, nos termos da Súmula 543/STJ. O leilão do imóvel não
exclui o direito do promitente-comprador de receber as parcelas
pagas, sob pena de enriquecimento ilícito.
3. A retenção de 20% dos valores pagos pelos promitentes-compradores
foi considerada razoável pelo Tribunal de origem, estando em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite retenção entre
10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto.
4. O termo inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo
desembolso, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.