STJ — 2134584
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77afd0c2c7b7a02095d5f5907066501c289f9651ca9d17d7bd74de0768c0e2e8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940436
- Número de registro na fonte
- 202401192839
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO EM REGIME DE HOME CARE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
- O autor, menor representado por sua genitora, beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, alegou ter recebido notificação de cancelamento do plano e que necessitava de continuidade de tratamento em regime de home care devido a quadro clínico grave. Requereu a manutenção/restabelecimento da cobertura ou a migração para plano individual/familiar, sem novos prazos de carência, cumulada com indenização por dano moral e tutela de urgência.
- A sentença condenou a operadora a oferecer ao autor plano de saúde individual com as mesmas coberturas do plano coletivo, sem carência, mantendo ativo o contrato anterior até a efetiva disponibilização do novo plano, rejeitou o pedido de dano moral e confirmou a tutela de urgência.
- O acórdão recorrido negou provimento à apelação da operadora, aplicando, por analogia, a Resolução Normativa 195/2009 da ANS (art. 3º, § 1º), a Súmula Normativa 13 da ANS, a Resolução CONSU 19/1999 (art. 1º) e o Tema 1.082 do STJ, além de majorar os honorários advocatícios.
- Há duas questões em discussão: (I) saber se a operadora de plano de saúde pode ser compelida a ofertar plano individual ao beneficiário de plano coletivo cancelado, mesmo não comercializando tal modalidade; e (II) saber se a decisão que impõe a obrigação de manutenção ou migração para plano individual, sem respaldo contratual ou legal, configura desequilíbrio e onerosidade excessiva, violando os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima.
- O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.082 do STJ, que determina que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
- A Resolução CONSU 19/1999 e a Resolução Normativa 195/2009 da ANS estabelecem que, em caso de cancelamento de plano coletivo, deve ser assegurada a migração para plano individual ou familiar, sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que a operadora comercialize tal modalidade de contrato.
- A decisão recorrida não afronta os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima previstos nos arts. 421 e 421-A do Código Civil, pois a obrigação de manutenção ou migração para plano individual visa evitar a interrupção do tratamento de moléstias graves, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
- Não há violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois a imposição de manutenção ou migração para plano individual não configura desequilíbrio ou onerosidade excessiva, mas sim uma medida necessária para garantir a continuidade do tratamento médico essencial.
- A pretensão de reexame de provas para verificar a similitude com precedentes não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- Recurso especial desprovido. Dispositivos relevantes citados:CC, arts. 421 e 421-A; CDC, art. 51, IV; Resolução CONSU 19/1999, art. 1º; Resolução Normativa 195/2009 da ANS, art. 3º, § 1º; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.842.751/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22.06.2022; STJ, AgInt no REsp 2.153.154/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.981.744/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2.073.352/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2134584 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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