REsp 2.146.763 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não possui comprovação científica de eficácia para tratamento de paralisia cerebral, conforme exigido pelo art. 10, § 13, da Lei 9.656/98, alterado pela Lei 14.454/2022, e pela jurisprudência do STJ e do STF. 2. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em parecer técnico, afastou a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia pelos planos de saúde, não havendo respaldo normativo ou técnico para sua inclusão no rol de procedimentos obrigatórios. 3. O fornecimento de andador para ortostatismo, por se tratar de equipamento externo, de uso domiciliar e não vinculado a ato cirúrgico, está excluído da cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme art. 10, VII, da Lei 9.656/98. 4. Recurso improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940438, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.146.763 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde · A fundamentação do REsp 2.146.763, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor, plano, saude.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
3d6aab8f3b4148a6e0f01ca6a04163734a186e922eaea8708f67ec80d11b9787 - Registro documental:
bc5f8d4c9d4ab18631c73ca8eed46c48937cdf57fff1a65444b77b0800889581 - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2146763 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bc5f8d4c9d4ab18631c73ca8eed46c48937cdf57fff1a65444b77b0800889581. SHA-256 do comentário:d35c5ca40baf6cc826e70172a7290cdebb2f736fa50137302e2ca764af01e291.