STJ — 2147321

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2705dc95c3ade7ee29d0902eeee25c435f28b38ad7ccb9ca442d7c4ac689fa40

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940439
Número de registro na fonte
202401949449
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2147321 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2705dc95c3ade7ee29d0902eeee25c435f28b38ad7ccb9ca442d7c4ac689fa40. SHA-256 do comentário: 887d71ac60dce1e9e551f2d65a5b5118b694eeee1ddf64ce2c2c60fcbe62f10b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem motivou e fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ.
  2. A alegação de julgamento extra petita foi afastada, pois a nulidade do procedimento de execução foi reconhecida como matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
  3. A Corte Estadual concluiu que o título judicial em que se embasou a pretensão executória já havia sido integralmente cumprido, não havendo descumprimento da decisão judicial que justificasse a execução das astreintes.
  4. A majoração da multa diária foi considerada indevida, pois ocorreu sem a oitiva da parte contrária, configurando cerceamento de defesa e error in procedendo.
  5. A ausência de título executivo foi reconhecida como matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, conforme jurisprudência do STJ.
  6. A revisão do entendimento da Corte local demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
  7. A jurisprudência do STJ admite que o valor das astreintes pode ser revisto ou revogado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se tornar irrisório, exorbitante ou desnecessário.
  8. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem motivou e fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A alegação de julgamento extra petita foi afastada, pois a nulidade do procedimento de execução foi reconhecida como matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 3. A Corte Estadual concluiu que o título judicial em que se embasou a pretensão executória já havia sido integralmente cumprido, não havendo descumprimento da decisão judicial que justificasse a execução das astreintes. 4. A majoração da multa diária foi considerada indevida, pois ocorreu sem a oitiva da parte contrária, configurando cerceamento de defesa e error in procedendo. 5. A ausência de título executivo foi reconhecida como matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, conforme jurisprudência do STJ. 6. A revisão do entendimento da Corte local demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ admite que o valor das astreintes pode ser revisto ou revogado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se tornar irrisório, exorbitante ou desnecessário. 8. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.