STJ — 2169340
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 867d616b488ec78702f38dc30ecca4e2436e4991989572c3388aeb3f67d977dd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940441
- Número de registro na fonte
- 202403411185
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO EM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem manifestou-se expressamente acerca do termo inicial da prescrição. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pois a matéria foi resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela inadimplida, pois a exigibilidade se renova a cada vencimento, garantindo maior segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional.
- O acórdão recorrido diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao adotar como marco inicial da prescrição a data da primeira inadimplência, sem considerar o vencimento da última parcela prevista no contrato.
- Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem para reanálise da prescrição, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO EM OBRIGAÇÕES DE TRATO
SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente acerca do termo
inicial da prescrição. Não há omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão recorrido, pois a matéria foi resolvida de forma
fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, em obrigações de trato sucessivo, o prazo
prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última
parcela inadimplida, pois a exigibilidade se renova a cada
vencimento, garantindo maior segurança jurídica e efetividade da
tutela jurisdicional.
3. O acórdão recorrido diverge da orientação do Superior Tribunal de
Justiça ao adotar como marco inicial da prescrição a data da
primeira inadimplência, sem considerar o vencimento da última
parcela prevista no contrato.
4. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos à instância de origem para reanálise da
prescrição, considerando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2169340 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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