STJ — 2171295

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09ac16f7ba7edb94acffc990da61103b9af37cd34da58896bd6dc43f75eb5378

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940442
Número de registro na fonte
202403538741
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2171295 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 09ac16f7ba7edb94acffc990da61103b9af37cd34da58896bd6dc43f75eb5378. SHA-256 do comentário: 34c8aaca500c6eea4b76f3cde504878ff0cf22490a44cbf0b30811a1a2b0e73f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXCLUSÃO DE TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. IMPROCEDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido fundamentou-se na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, que exige a manutenção da elegibilidade da titular vinculada à entidade estipulante para a permanência do dependente no plano coletivo, sendo inviável a exclusão da titular com manutenção isolada do dependente.
  2. A parte recorrente não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente aqueles baseados nas Resoluções Normativas da ANS, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não abrangidos todos os argumentos da decisão recorrida.
  3. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, que vedam o conhecimento de recurso especial quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida.
  4. A ausência de enfrentamento da matéria pela Corte de origem impede o acesso à instância especial, por não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.
  5. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, pois os óbices à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 impedem a análise recursal pela alínea "c".
  6. Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXCLUSÃO DE TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. O acórdão recorrido fundamentou-se na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, que exige a manutenção da elegibilidade da titular vinculada à entidade estipulante para a permanência do dependente no plano coletivo, sendo inviável a exclusão da titular com manutenção isolada do dependente. 2. A parte recorrente não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente aqueles baseados nas Resoluções Normativas da ANS, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não abrangidos todos os argumentos da decisão recorrida. 3. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, que vedam o conhecimento de recurso especial quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida. 4. A ausência de enfrentamento da matéria pela Corte de origem impede o acesso à instância especial, por não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. 5. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, pois os óbices à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 impedem a análise recursal pela alínea "c". 6. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.