STJ — 2177063

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a63c656f5fbfae0d32ab9772c9421ba0064e72cc5f5f8eac656769dfc045a648

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940445
Número de registro na fonte
202403935892
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2177063 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a63c656f5fbfae0d32ab9772c9421ba0064e72cc5f5f8eac656769dfc045a648. SHA-256 do comentário: 9ae07be91efff93a702bb6ddc2d564f6473097006b2fe9944c8390dcd42650d1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.177.063 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a autorização concedida pela ANVISA para importação de medicamento destinado a uso próprio do paciente, mediante prescrição médica, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, afastando a tipicidade das condutas previstas na legislação sanitária. Tal autorização, conquanto não substitua o devido registro, justifica a realização de distinguishing em relação ao Tema 990/STJ. 2. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 3. Na hipótese dos autos, o medicamento à base de canabidiol destina-se à utilização domiciliar, é autoadministrado pelo beneficiário em sua residência, não se classifica como antineoplásico, não demanda intervenção de profissional de saúde habilitado e não consta do rol estabelecido pela Resolução Normativa ANS nº 465/2021 como de cobertura obrigatória para o tratamento da epilepsia refratária. 4. Sendo o medicamento de uso domiciliar e não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas na legislação e na jurisprudência desta Corte, não se configura abusiva a recusa da operadora em custear sua cobertura, razão pela qual não há obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde. 5. Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, fixando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 940445, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.177.063 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.177.063, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f139913a147790768959928e715bdaa62403ecc3479a84d8b7ac515d5a94e274
  • Registro documental: a63c656f5fbfae0d32ab9772c9421ba0064e72cc5f5f8eac656769dfc045a648
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. PARALISIA CEREBRAL POR HIPÓXIA NO PARTO E EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a autorização concedida pela ANVISA para importação de medicamento destinado a uso próprio do paciente, mediante prescrição médica, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, afastando a tipicidade das condutas previstas na legislação sanitária. Tal autorização, conquanto não substitua o devido registro, justifica a realização de distinguishing em relação ao Tema 990/STJ.
  2. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
  3. Na hipótese dos autos, o medicamento à base de canabidiol destina-se à utilização domiciliar, é autoadministrado pelo beneficiário em sua residência, não se classifica como antineoplásico, não demanda intervenção de profissional de saúde habilitado e não consta do rol estabelecido pela Resolução Normativa ANS nº 465/2021 como de cobertura obrigatória para o tratamento da epilepsia refratária.
  4. Sendo o medicamento de uso domiciliar e não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas na legislação e na jurisprudência desta Corte, não se configura abusiva a recusa da operadora em custear sua cobertura, razão pela qual não há obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde.
  5. Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, fixando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. PARALISIA CEREBRAL POR HIPÓXIA NO PARTO E EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a autorização concedida pela ANVISA para importação de medicamento destinado a uso próprio do paciente, mediante prescrição médica, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, afastando a tipicidade das condutas previstas na legislação sanitária. Tal autorização, conquanto não substitua o devido registro, justifica a realização de distinguishing em relação ao Tema 990/STJ. 2. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 3. Na hipótese dos autos, o medicamento à base de canabidiol destina-se à utilização domiciliar, é autoadministrado pelo beneficiário em sua residência, não se classifica como antineoplásico, não demanda intervenção de profissional de saúde habilitado e não consta do rol estabelecido pela Resolução Normativa ANS nº 465/2021 como de cobertura obrigatória para o tratamento da epilepsia refratária. 4. Sendo o medicamento de uso domiciliar e não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas na legislação e na jurisprudência desta Corte, não se configura abusiva a recusa da operadora em custear sua cobertura, razão pela qual não há obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde. 5. Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, fixando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.