Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À
BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. PARALISIA CEREBRAL POR
HIPÓXIA NO PARTO E EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. EXCLUSÃO DE
COBERTURA. LICITUDE. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a
autorização concedida pela ANVISA para importação de medicamento
destinado a uso próprio do paciente, mediante prescrição médica,
evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe
análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia,
afastando a tipicidade das condutas previstas na legislação
sanitária. Tal autorização, conquanto não substitua o devido
registro, justifica a realização de distinguishing em relação ao
Tema 990/STJ.
- Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior
estabelece que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é,
aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em
ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos
orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os
incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para
esse fim.
- Na hipótese dos autos, o medicamento à base de canabidiol
destina-se à utilização domiciliar, é autoadministrado pelo
beneficiário em sua residência, não se classifica como
antineoplásico, não demanda intervenção de profissional de saúde
habilitado e não consta do rol estabelecido pela Resolução Normativa
ANS nº 465/2021 como de cobertura obrigatória para o tratamento da
epilepsia refratária.
- Sendo o medicamento de uso domiciliar e não se enquadrando em
nenhuma das exceções previstas na legislação e na jurisprudência
desta Corte, não se configura abusiva a recusa da operadora em
custear sua cobertura, razão pela qual não há obrigatoriedade de
custeio por parte do plano de saúde.
- Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedentes os
pedidos iniciais, fixando-se os honorários advocatícios
sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art.
98, § 3º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À
BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. PARALISIA CEREBRAL POR
HIPÓXIA NO PARTO E EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. EXCLUSÃO DE
COBERTURA. LICITUDE. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a
autorização concedida pela ANVISA para importação de medicamento
destinado a uso próprio do paciente, mediante prescrição médica,
evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe
análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia,
afastando a tipicidade das condutas previstas na legislação
sanitária. Tal autorização, conquanto não substitua o devido
registro, justifica a realização de distinguishing em relação ao
Tema 990/STJ.
2. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior
estabelece que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é,
aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em
ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos
orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os
incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para
esse fim.
3. Na hipótese dos autos, o medicamento à base de canabidiol
destina-se à utilização domiciliar, é autoadministrado pelo
beneficiário em sua residência, não se classifica como
antineoplásico, não demanda intervenção de profissional de saúde
habilitado e não consta do rol estabelecido pela Resolução Normativa
ANS nº 465/2021 como de cobertura obrigatória para o tratamento da
epilepsia refratária.
4. Sendo o medicamento de uso domiciliar e não se enquadrando em
nenhuma das exceções previstas na legislação e na jurisprudência
desta Corte, não se configura abusiva a recusa da operadora em
custear sua cobertura, razão pela qual não há obrigatoriedade de
custeio por parte do plano de saúde.
5. Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedentes os
pedidos iniciais, fixando-se os honorários advocatícios
sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art.
98, § 3º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2177063 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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