STJ — 2178121
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 821f60a4462007500e67228140ee15c19c1ce57538608c011a3ffc6a423abfc3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940447
- Número de registro na fonte
- 202404016910
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A omissão do acórdão recorrido em analisar os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, especialmente sobre a inexistência de pedido reconvencional apto a embasar condenação ou impor prejuízo à autora, configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022, III, do CPC.
- A determinação de restituição com base na Tabela FIPE, considerando a longa duração do processo, pode acarretar prejuízo à autora, sendo necessária a reanálise da matéria para enfrentar os argumentos deduzidos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Diante da omissão sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, cuja apreciação poderia alterar o resultado do julgamento, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para exame dos argumentos apresentados.
- Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem para suprimento da omissão apontada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO OCULTO
EM VEÍCULO USADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A omissão do acórdão recorrido em analisar os argumentos
deduzidos nos embargos de declaração, especialmente sobre a
inexistência de pedido reconvencional apto a embasar condenação ou
impor prejuízo à autora, configura negativa de prestação
jurisdicional, em afronta ao art. 1.022, III, do CPC.
2. A determinação de restituição com base na Tabela FIPE,
considerando a longa duração do processo, pode acarretar prejuízo à
autora, sendo necessária a reanálise da matéria para enfrentar os
argumentos deduzidos, sob pena de violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
3. Diante da omissão sobre questão relevante ao deslinde da
controvérsia, cuja apreciação poderia alterar o resultado do
julgamento, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para
exame dos argumentos apresentados.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o
acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de
origem para suprimento da omissão apontada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178121 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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