Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE SUSPENSÃO DE PROCESSO POR
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão interlocutória que trata da suspensão do processo por
prejudicialidade externa não se enquadra no conceito de decisão
interlocutória que versa sobre tutela provisória, pois não está
fundamentada em urgência ou evidência, mas sim na segurança jurídica
e na prevenção de decisões conflitantes.
- A suspensão do processo por prejudicialidade externa configura
regra de natureza não obrigatória e excepcional, sendo alicerçada na
segurança jurídica, e não na urgência, o que afasta sua
recorribilidade imediata por agravo de instrumento com base no art.
1.015, I, do CPC.
- A recorrente não indicou de forma clara e específica o
dispositivo legal tido por violado, configurando deficiência de
fundamentação e incidência da Súmula 284 do STF.
- A ausência de violação à lei federal prejudica a análise da
alegação de divergência jurisprudencial.
- Recurso especial improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE SUSPENSÃO DE PROCESSO POR
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão interlocutória que trata da suspensão do processo por
prejudicialidade externa não se enquadra no conceito de decisão
interlocutória que versa sobre tutela provisória, pois não está
fundamentada em urgência ou evidência, mas sim na segurança jurídica
e na prevenção de decisões conflitantes.
2. A suspensão do processo por prejudicialidade externa configura
regra de natureza não obrigatória e excepcional, sendo alicerçada na
segurança jurídica, e não na urgência, o que afasta sua
recorribilidade imediata por agravo de instrumento com base no art.
1.015, I, do CPC.
3. A recorrente não indicou de forma clara e específica o
dispositivo legal tido por violado, configurando deficiência de
fundamentação e incidência da Súmula 284 do STF.
4. A ausência de violação à lei federal prejudica a análise da
alegação de divergência jurisprudencial.
5. Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.