Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. TRATAMENTO DE NEUROFEEDBACK.
CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. LEI 14.454/2022. NECESSIDADE.
PROVA TÉCNICA CLARA SOBRE A AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DA
EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO PARA O CASO. ANÁLISE APENAS À LUZ DA
PRESCRIÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA
RESTABELECER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS,
atualizado pela Lei nº 14.454/2022, constitui a referência básica
para os planos de saúde, mas admite a cobertura excepcional de
tratamentos não listados.
- A cobertura de procedimento extra rol exige o preenchimento
cumulativo ou alternativo dos requisitos técnicos, como comprovação
de eficácia à luz da medicina baseada em evidências e plano
terapêutico, ou a existência de recomendação de órgãos técnicos
nacionais (CONITEC) ou internacionais.
- O acórdão de origem determina a cobertura integral do tratamento
de Neurofeedback unicamente com base na prescrição médica e na
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desconsiderando a
necessidade de verificar, no caso concreto, se os requisitos
técnicos e legais para a cobertura excepcional foram atendidos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada pela
Segunda Seção (EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP), e o art. 10, §§
12 e 13, da Lei 9.656/98, na redação dada pela Lei 14.454/2022,
estabelecem que a cobertura de tratamento extra rol depende da
análise técnica da eficácia e da inexistência de substituto
terapêutico já incorporado.
- A sentença de improcedência dos pedidos autorais baseou-se à luz
dos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ.
- Recurso provido para restabelecer integralmente a sentença de
primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela
autora.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. TRATAMENTO DE NEUROFEEDBACK.
CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. LEI 14.454/2022. NECESSIDADE.
PROVA TÉCNICA CLARA SOBRE A AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DA
EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO PARA O CASO. ANÁLISE APENAS À LUZ DA
PRESCRIÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA
RESTABELECER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS,
atualizado pela Lei nº 14.454/2022, constitui a referência básica
para os planos de saúde, mas admite a cobertura excepcional de
tratamentos não listados.
2. A cobertura de procedimento extra rol exige o preenchimento
cumulativo ou alternativo dos requisitos técnicos, como comprovação
de eficácia à luz da medicina baseada em evidências e plano
terapêutico, ou a existência de recomendação de órgãos técnicos
nacionais (CONITEC) ou internacionais.
3. O acórdão de origem determina a cobertura integral do tratamento
de Neurofeedback unicamente com base na prescrição médica e na
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desconsiderando a
necessidade de verificar, no caso concreto, se os requisitos
técnicos e legais para a cobertura excepcional foram atendidos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada pela
Segunda Seção (EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP), e o art. 10, §§
12 e 13, da Lei 9.656/98, na redação dada pela Lei 14.454/2022,
estabelecem que a cobertura de tratamento extra rol depende da
análise técnica da eficácia e da inexistência de substituto
terapêutico já incorporado.
5. A sentença de improcedência dos pedidos autorais baseou-se à luz
dos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ.
6. Recurso provido para restabelecer integralmente a sentença de
primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela
autora.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS -
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DAS PECULIARIDADES - RETORNO À ORIGEM)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2074055>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2179645 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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