Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS
EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MODULAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos das teses fixadas para o Tema 955 dos Recursos
Repetitivos, em modulação de efeitos da decisão, nas demandas
ajuizadas na Justiça comum até a data daquele julgamento, "
admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas
extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da
renda mensal inicial dos benefícios de complementação de
aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou
implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas
matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico
atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/08/2018).
- O acórdão recorrido aplicou a modulação dos Temas 955 e 1021 para
admitir o recálculo do benefício, condicionado à previsão
regulamentar e à recomposição prévia e integral da reserva
matemática pelo próprio participante, mediante perícia atuarial.
- A sucumbência foi corretamente fixada com base na conclusão pela
derrota, mesmo que parcial, na ação, por imposição legal do art. 85
do CPC/2015, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
- O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
pacífica do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS
EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MODULAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos das teses fixadas para o Tema 955 dos Recursos
Repetitivos, em modulação de efeitos da decisão, nas demandas
ajuizadas na Justiça comum até a data daquele julgamento, "
admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas
extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da
renda mensal inicial dos benefícios de complementação de
aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou
implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas
matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico
atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/08/2018).
2. O acórdão recorrido aplicou a modulação dos Temas 955 e 1021 para
admitir o recálculo do benefício, condicionado à previsão
regulamentar e à recomposição prévia e integral da reserva
matemática pelo próprio participante, mediante perícia atuarial.
3. A sucumbência foi corretamente fixada com base na conclusão pela
derrota, mesmo que parcial, na ação, por imposição legal do art. 85
do CPC/2015, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
pacífica do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.